Juiz trabalhista impetra habeas corpus para evitar prisão
27/12/2012 09h48
Foi impetrado pedido de habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal
para evitar a prisão de juiz trabalhista que está sendo investigado por
supostos crimes. O relator do HC é o ministro Celso de Mello.
Caso – A defesa de D.S.G.S. impetrou habeas corpus (HC 116252) no
intuito de evitar sua prisão cujo desejo foi manifestado por membro do
Ministério Público durante audiência.
O magistrado é investigado perante o Superior Tribunal de Justiça em
inquérito que apura supostos crimes de ameaça e coação de testemunhas em
processo que envolve o pagamento de precatórios a trabalhadores na educação de
Rondônia.
O juiz trabalhista foi afastado de suas funções em junho deste ano e
está proibido de ter acesso às dependências de Varas do Trabalho e do Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região (RO).
Dentre as proibições estão ainda a de não manter contato remoto ou
pessoal, com as testemunhas no inquérito em trâmite no STJ, que seriam os
outros cinco juízes do Trabalho e uma servidora pública.
Habeas Corpus – No HC preventivo, a defesa do magistrado afirma que a relatora
do inquérito no STJ determinou a oitiva de testemunhas, sendo o requerido
intimado de que duas testemunhas seriam ouvidas na 3ª Vara Federal Criminal da
Jurisdição de Porto Velho.
Assim, “como o paciente fora intimado para comparecer em tal ato e,
principalmente, considerando seu direito à audiência como corolário lógico e
inarredável da garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa, ele
compareceu na sede da Justiça Federal de Rondônia”.
Ao comparecer ao local, o representante do Ministério Público Federal
registrou em ata que iria representar pela sua prisão preventiva, sob o
fundamento de que o julgador desrespeitou a ordem do Órgão Especial do STJ de
se manter afastado das testemunhas ao comparecer à audiência.
Segundo a defesa, a ameaça “causou perplexidade”, uma vez que o
magistrado foi devidamente intimado a comparecer à audiência e o fez no
exercício de seu pleno direito, salientando ainda que, o artigo 217 do Código
de Processo Penal prevê que “se o juiz verificar que a presença do réu poderá
causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido,
de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por
videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a
retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor”.
De acordo com os autos a própria testemunha invocou o dispositivo,
quando o juiz trabalhista chegou ao local tendo a juíza federal responsável
pelo ato processual feito uma tentativa de que a transmissão dos depoimentos
fosse feita para outra sala para que o juiz pudesse acompanhá-lo, porém sem
sucesso, tendo o magistrado acusado deixado o foro federal.
“Desde que ciente de tal decisão, o paciente jamais ensaiou sequer
qualquer aproximação com as pessoas nominadas, certo que segue a todas as
restrições que lhe foram impostas e, por óbvia consequência, não seria na casa
da Justiça que ele iria afrontá-la. Inclusive, é oportuno ressaltar que após
manifestação de uma das testemunhas, fora determinado expressamente pela
Justiça Federal que apenas um dos acusados fosse impedido de comparecer na
solenidade. Em nenhum momento alertou-se para o impedimento do ora paciente de
participar da audiência”, pontuou a defesa no HC.
Fato Notório
http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/11118/juiz-trabalhista-impetra-habeas-corpus-para-evitar-prisao/
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