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Acionamento de air bag por buraco na pista não gera dano moral


21/12/2012 - 08h59
DECISÃO


Há responsabilidade objetiva do fabricante pelo disparo de dispositivo de proteção contra colisão efetivado pelo simples tráfego em estrada esburacada. Porém, o fato não causa dano moral indenizável. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a indenização por danos materiais, de R$ 12 mil, imposta à BMW pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), mas afastou a condenação por danos morais.

Na primeira instância, a sentença entendeu que o air bag foi acionado corretamente e sem vícios, já que o impacto causado pelo buraco na pista teria até mesmo cortado o pneu. O TJRN, porém, deu provimento à apelação, condenando a fabricante pelos danos materiais e também pelos morais, estes estipulados em R$ 5 mil.

Para o TJRN, o abalo sofrido pelo adquirente de automóvel de luxo, que confia em sua qualidade divulgada pela propaganda, seria evidente. O dano moral decorreria do susto “memorável” e dos instantes de incerteza quanto aos desdobramentos “terríveis” do disparo do air bag, que afetou o controle do carro.

Uso regular

A ministra Nancy Andrighi afirmou que o acionamento do air bagrealmente foi indevido e constitui defeito do produto. Para ela, o tráfego pelas rodovias brasileiras, com frequência em mau estado de conservação, configura situação regular de uso do produto, e não gera risco além do normal, por isso não se exclui a responsabilidade da fabricante.

Ela destacou que a responsabilidade pelo fato do produto nas relações de consumo é objetiva e dispensa a análise da culpa. “Oair bag constitui dispositivo de segurança, que objetiva proteger os ocupantes do veículo em caso de colisão. Dessa forma, se a causa do acionamento foi o automóvel ter passado por buraco na estrada em que trafegava, por óbvio que o dispositivo de segurança foi acionado erroneamente, o que constitui defeito do veículo”, avaliou a ministra.

Dissabor

Porém, com relação ao dano moral, ela divergiu do TJRN. Para a relatora, apesar de ser dispensável a comprovação do dano psicológico, sua ocorrência deve ser avaliada conforme regras de experiência do julgador. No caso, segundo ela, o acionamento doair bag representa mero aborrecimento, sem nenhuma exposição dos proprietários do carro a vexame ou constrangimento.

“Não se discute a frustração da expectativa que se depositou na utilização de um veículo de luxo que apresentou defeito. Esse acontecimento, contudo, não é suficiente para evidenciar o dano moral”, ponderou a ministra Nancy Andrighi.

De acordo com a relatora, não é possível imputar à fabricante do carro nenhuma conduta capaz de representar ofensa moral aos proprietários, e por essa razão deve ser afastada a condenação à compensação por danos morais imposta pelo tribunal de origem. 
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108162

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