Trabalhador rural receberá horas extras por intervalos não concedidos
(Ter, 27 Nov 2012, 06:05)
Um cortador de cana da Foz do Mogi Agrícola S/A, que desempenhava suas
atividades em pé e com sobrecarga muscular, receberá horas extras pela não
concessão de pausas para descanso, previstas na Norma Regulamentadora n° 31 do
Ministério do Trabalho (que trata de medidas de segurança e saúde no trabalho
na agricultura e pecuária). A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
concluiu que o fato de a norma não especificar o número de pausas e sua duração
não afasta o dever de a empresa respeitá-las.
Na inicial, o cortador de cana afirmou que a empresa nunca concedeu
quaisquer intervalos, e pretendia receber valores correspondentes a todas as
pausas não usufruídas. A sentença deu razão ao trabalhador e condenou a Mogi a
pagar indenização pela não concessão das pausas previstas na referida NR.
Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reformou
essa decisão. Os desembargadores concluíram que o juízo de 1º grau careceu de
embasamento jurídico, já que a NR 31 não estabelece a forma e o tempo de
descanso, nem qualquer sanção no caso de não observância. Para o Regional,
"não há que se cogitar a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, pois
esse dispositivo se dirige, exclusivamente, aos serviços permanentes de
mecanografia, situação distinta ao caso".
Ao analisar o recurso de revista do trabalhador, a relatora, ministra
Kátia Magalhães Arruda, explicou que o fato de aNR 31 não estabelecer a forma como os
descansos serão concedidos, nem a sanção no caso de não concessão, não exime a
empresa de respeitar a norma. A ministra explicou que a Constituição Federal, no artigo 7º, XXVI,
estabelece ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. E
quando a lei for omissa, o juiz poderá decidir a controvérsia por meio da analogia,
costumes e princípios gerais do direito. "Ao caso deve ser aplicado, por
analogia, o disposto no artigo 72 da CLT", concluiu a magistrada.
A decisão foi unânime para restabelecer a sentença e conceder ao
trabalhador o pagamento de 10 minutos, para cada 90 minutos trabalhados, como
extras, acrescidos de 50% e reflexos.
Processo: RR - 1383-42.2010.5.15.0156
(Letícia Tunholi/RA)
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