Liminar suspende expulsão de holandês com filho brasileiro
Terça-feira, 27 de novembro de 2012
O ministro Celso de
Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar a M.A., cidadão holandês,
para impedir sua expulsão do Brasil até o julgamento final do Habeas Corpus
(HC) 114901. O principal fundamento da decisão foi o fato de M.A. ter um filho
menor nascido após a prática do delito (tráfico de drogas) pelo qual foi
condenado a cinco anos e quatro meses de prisão. “O Estado tem o dever
constitucional de preservar a unidade e de proteger a integridade da entidade
familiar, fundada, ou não, no casamento”, afirmou o ministro.
Após o cumprimento
total da pena, M.A. obteve, em abril de 2006, a extinção da punibilidade. Em
abril de 2005, porém, o ministro da Justiça resolveu expulsá-lo do território
brasileiro. Naquele mesmo ano nasceu seu filho com uma brasileira com quem vive
em união estável desde 2004, conforme informou.
O relator observou
que a jurisprudência do STF tem considerado legítima a expulsão se, apesar da
existência de filho brasileiro, este tiver sido concebido ou nascido após a
prática do delito. Entretanto, a Corte também entendeu configurada a
repercussão geral da controvérsia constitucional envolvendo a soberania
nacional versus família (RE 608898). O reconhecimento da repercussão geral, a
seu ver, “mostra-se suficiente para conferir plausibilidade jurídica à
pretensão cautelar”.
Segundo o ministro
Celso de Mello, o caso de M.A. aparentemente reúne as condições de
inexpulsabilidade – “basicamente aquelas resultantes da existência de união
estável com brasileira, de um lado, e da constatação da paternidade sobre filho
impúbere brasileiro, de outro, aparentemente dependente da economia paterna e
com quem ele manteria vínculo de convivência sócio-afetiva”. Para ele, o afeto
é valor jurídico de natureza constitucional, “em ordem a valorizar, sob tal
perspectiva, esse novo paradigma como núcleo conformador do próprio conceito de
família e foco de irradiação de direitos e deveres resultantes de vínculos
fundados no plano das relações familiares”.
A decisão ressaltou
que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgamentos de controvérsias
semelhantes, tem entendido que a necessidade de preservar a integridade dos
laços afetivos afasta a possibilidade de expulsão do pai estrangeiro, ainda que
o filho brasileiro tenha sido concebido ou tenha nascido depois do fato
que motivou a expulsão. O ministro acentuou ainda que, subjacente a esse
entendimento, está a ideia de proteção integral à criança e/ou ao adolescente,
cujo interesse – relativo à convivência familiar e à assistência efetiva
por parte dos pais – “há de ser considerado de maneira preponderante”.
CF//GCM
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http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=224923
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