TJ/MS nega ocorrência de dano moral à noiva que teve casamento cancelado pelo noivo
25/10/2012 16h30
Uma mulher ingressou com ação de
indenização por danos morais e materiais em desfavor de seu ex-noivo, em razão
do mesmo ter cancelado o casamento a um mês da data marcada.
Caso - Em dezembro de 2009, o compromisso do
casamento foi realizado. O matrimônio aconteceria em fevereiro de 2010. Porém,
em janeiro de 2010, o casal teve um desentendimento após uma viagem para
Florianópolis (SC), e por isso, o noivo decidiu cancelar o casamento.
Julgamento - Em primeira instância, o magistrado julgou
improcedente o pedido feito pela mulher. Não concordando com a decisão, ela
interpôs recurso de Apelação Cível ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do
Sul.
Na apelação,
conforme noticiado pela assessoria de imprensa do TJ/MS, ela alegou que o
magistrado, ao julgar o processo, não levou em consideração que ela estava
grávida do ex-noivo e tinha um planejamento familiar quando do rompimento
unilateral pelo noivo. Afirmou ainda que o cancelamento ocorreu diretamente no
Cartório poucos dias antes da cerimônia, sem comunicação prévia à noiva.
O relator,
desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, ressaltou que a matéria tratada
na apelação é nova e vem tomando repercussão cada dia maior. Em seu voto, ele
trouxe o entendimento da doutrina e jurisprudência no sentido de ser possível a
indenização, desde que respeitados alguns requisitos.
Para Júlio, no caso
em questão, o rompimento do noivado não ocorreu de forma “tão inesperada” e
“sem motivos” como alegou a apelante. Segundo o que consta nos autos, o casal
viajou para Florianópolis, onde tiveram grandes desentendimentos: “Ninguém
é obrigado a casar ou fazer qualquer coisa, respondendo contudo por sua atitude
na medida das consequências provocadas (no caso presente, os convites sequer
haviam sido entregues)", afirmou o relator.
A Quinta Câmara
Cível, por maioria dos votos, entendeu não ser cabível a indenização por danos
morais. Os desembargadores deram parcial provimento ao recurso para que o
ex-noivo fosse condenado ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos materiais,
apenas. A apelante deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios,
conforme a sentença já havia estabelecido.
Fato Notório
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