“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

TJ/MS nega ocorrência de dano moral à noiva que teve casamento cancelado pelo noivo


25/10/2012 16h30
Uma mulher ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor de seu ex-noivo, em razão do mesmo ter cancelado o casamento a um mês da data marcada.
Caso - Em dezembro de 2009, o compromisso do casamento foi realizado. O matrimônio aconteceria em fevereiro de 2010. Porém, em janeiro de 2010, o casal teve um desentendimento após uma viagem para Florianópolis (SC), e por isso, o noivo decidiu cancelar o casamento.

Julgamento - Em primeira instância, o magistrado julgou improcedente o pedido feito pela mulher. Não concordando com a decisão, ela interpôs recurso de Apelação Cível ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. 

Na apelação, conforme noticiado pela assessoria de imprensa do TJ/MS, ela alegou que o magistrado, ao julgar o processo, não levou em consideração que ela estava grávida do ex-noivo e tinha um planejamento familiar quando do rompimento unilateral pelo noivo. Afirmou ainda que o cancelamento ocorreu diretamente no Cartório poucos dias antes da cerimônia, sem comunicação prévia à noiva.

O relator, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, ressaltou que a matéria tratada na apelação é nova e vem tomando repercussão cada dia maior. Em seu voto, ele trouxe o entendimento da doutrina e jurisprudência no sentido de ser possível a indenização, desde que respeitados alguns requisitos.

Para Júlio, no caso em questão, o rompimento do noivado não ocorreu de forma “tão inesperada” e “sem motivos” como alegou a apelante. Segundo o que consta nos autos, o casal viajou para Florianópolis, onde tiveram grandes desentendimentos: “Ninguém é obrigado a casar ou fazer qualquer coisa, respondendo contudo por sua atitude na medida das consequências provocadas (no caso presente, os convites sequer haviam sido entregues)", afirmou o relator.

A Quinta Câmara Cível, por maioria dos votos, entendeu não ser cabível a indenização por danos morais. Os desembargadores deram parcial provimento ao recurso para que o ex-noivo fosse condenado ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos materiais, apenas. A apelante deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, conforme a sentença já havia estabelecido.

Fato Notório

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