Qual a diferença entre eutanásia, distanásia e ortotanásia?
al a dierença entre eutanásia, distanásia e ortotanásia?
Qual a diferença entre
enutanásia, distanásia e ortotanásia?
Eutanásia,
hodiernamente é entendida como morte provocada por sentimento de piedade à
pessoa que sofre. Ao invés de deixar a morte acontecer a eutanásia age sobre a
morte, antecipando-a. Assim, a eutanásia só ocorrerá quando a morte for
provocada em pessoa com forte sofrimento, doença incurável ou em estado
terminal e movida pela compaixão ou piedade. Portanto, se a doença for curável
não será eutanásia, mas sim o homicídio tipificado no art. 121 do Código Penal,
pois a busca pela morte sem a motivação humanística não pode ser considerada
eutanásia.
Não há,
em nosso ordenamento jurídico previsão legal para a eutanásia, contudo se a
pessoa estiver com forte sofrimento, doença incurável ou em estado terminal
dependendo da conduta, podemos classificá-la como homicídio privilegiado, no qual
se aplica a diminuição de pena do parágrafo 1º do artigo 121 do CP; como auxílio ao suicídio, desde que
o paciente solicite ajuda para morrer, disposto no art. 122 do mesmo diploma
legal ou ainda a conduta poderá
ser atípica.
Art.
121 (...)
§ 1º Se
o agente comete o crime impelido por
motivo de relevante valor social ou
moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.(grifos
nossos).
Art.
122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que
o faça:
Note-se
que, ausentes os requisitos da eutanásia, a conduta poderá ser classificada
como homicídio simples ou qualificado. E no que tange ao auxílio ao suicídio a
solicitação ou o consentimento do ofendido não afastam a ilicitude da conduta.
Distanásia é o prolongamento artificial do processo de
morte e por conseqüência prorroga também o sofrimento da pessoa. Muitas vezes o
desejo de recuperação do doente a todo custo, ao invés de ajudar ou permitir
uma morte natural, acaba prolongando sua agonia.
Conforme
Maria Helena Diniz, "trata-se do prolongamento exagerado da morte de um
paciente terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o
processo de morte" (DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São
Paulo: Saraiva, 2001).
Ortotanásia significa morte correta, ou seja, a morte
pelo seu processo natural. Neste caso o doente já está em processo natural da
morte e recebe uma contribuição do médico para que este estado siga seu curso
natural. Assim, ao invés de se prolongar artificialmente o processo de morte
(distanásia), deixa-se que este se desenvolva naturalmente (ortotanásia).
Somente o médico pode realizar a ortotanásia, e ainda não está obrigado a
prolongar a vida do paciente contra a vontade deste e muito menos aprazar sua
dor.
A ortotanásia
é conduta atípica frente ao Código Penal, pois não é causa de morte da pessoa,
uma vez que o processo de morte já está instalado.
Desta
forma, diante de dores intensas sofridas pelo paciente terminal, consideradas
por este como intoleráveis e inúteis, o médico deve agir para amenizá-las,
mesmo que a conseqüência venha a ser, indiretamente, a morte do paciente.
(VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e direito. São Paulo: Jurídica Brasileira,
1999, p. 90.)
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