“É inexigível licitação para serviço advocatício” – SÚMULA N. 04/2012/COP
25/10/2012 17:33
O
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) publicou na edição de
hoje (23) do Diário Oficial da União duas súmulas sobre a inexibilidade de
procedimento licitatório para a contratação de serviços advocatícios por parte
da Administração Pública. As súmulas foram aprovadas na sessão plenária da OAB
de setembro último. A publicação se deu na página 119, Seção 1 do Diário
Oficial.
A dispensa do processo
licitatório se dá, conforme o texto da primeira súmula, em razão da
singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização
objetiva de competição dos serviços.
Já a segunda súmula prevê que não
pode ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular
exercício do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou
inexigibilidade de licitação para contratação pelo Poder Público. As súmulas do
Pleno da OAB funcionam como uma determinação de conduta à classe da advocacia.
Seguem os enunciados das súmulas
publicadas hoje:
SÚMULA N. 04/2012/COP
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO
FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº
8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 49.0000.2012.003933-6/COP,
decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2012, editar a
Súmula n. 04/2012/COP, com o seguinte enunciado: “ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do
art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para
contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a
singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização
objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in
totum) do referido diploma legal.”
Brasília, 17 de setembro de 2012.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente
Presidente
JARDSON SARAIVA CRUZ
Relator
Relator
SÚMULA N. 05/2012/COP
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO
FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são
conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº
8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 49.0000.2012.003933-6/COP,
decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2012, editar a
Súmula n. 05/2012/COP, com o seguinte enunciado: “ADVOGADO. DISPENSA OU
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO. PODER PÚBLICO. Não poderá ser
responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício
do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade
de licitação para contratação pelo Poder Público, porquanto inviolável nos seus
atos e manifestações no exercício profissional, nos termos do art. 2º, § 3º, da
Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).”
Brasília, 17 de setembro de 2012.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente
Presidente
JARDSON SARAIVA CRUZ
Relator
Relator
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