Prazo de internação psiquiátrica não pode ser limitado por plano de saúde
28/09/2012 16h30
As operadoras de plano de saúde
não podem negar cobertura com base em cláusula contratual que restringe o
período de internação psiquiátrica, pois limita período hospitalar.
Caso - A autora ingressou com ação de internação
compulsória, com pedido liminar, contra a Unimed Porto Alegre em favor de seu
filho. De acordo com a assessoria de imprensa do TJ/RS, ela afirmou que ele é
dependente químico e, em razão disso, furtou repetidas vezes objetos de valor
de sua casa com o objetivo de adquirir entorpecentes, comporta-se de forma
agressiva e ameaçadora, negando-se a tomar os medicamentos que lhe foram
prescritos. Sustentou que o plano de saúde ao qual são associados tem o dever
de assegurar a cobertura do tratamento pelo tempo necessário à reabilitação, no
entanto quer restringir o período de internação a 30 dias.
Em defesa, a Unimed Porto
Alegre alegou que o pedido encontra impedimento no contrato do plano de saúde,
na legislação e na regulamentação da saúde complementar. Afirmou que há
cláusula clara quanto às limitações de cobertura para transtornos
psiquiátricos, e sustentou que a situação em questão difere daquela que trata
da cobertura de internação hospitalar para doenças comuns.
Julgamento - Em primeira instância, a Unimed Porto
Alegre foi condenada a cobrir a referida internação. A cooperativa médica
recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Os desembargadores da Quinta
Câmara Cível negaram, à unanimidade, apelação da Unimed e mantiveram sentença
condenatória proferida na comarca de Esteio. O relator, desembargador, Jorge
Luiz Lopes do Canto, afirmou que a cláusula que limita a internação
psiquiátrica é ilegal por atentar contra o princípio da dignidade humana e, por
conta disso, a decisão de primeiro Grau deve ser mantida integralmente.
Segundo o relator, a Resolução
nº 11 do CONSU não se aplica ao caso, pois não é permitido à Agência
fiscalizadora estabelecer restrições não previstas em lei e em detrimento do
consumidor.
Apelação nº 70049268337
Fato Notório
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