O salário-maternidade concedido ao homem
Theodoro Vicente Agostinho - 28/09/2012 - 16h36
Recentemente nos deparamos com a notícia de que, tanto na esfera judicial, como na administrativa, decidiu-se conceder o benefício previdenciário salário-maternidade para o homem. Na solicitação judicial, a mãe deixou a criança e o pai se viu sozinho cuidando da criança. Na esfera administrativa, tratava-se de um homem em uma união homoafetiva. O que nos interessa aqui é que ambos são homens e como tal, não estão inseridos, em principio, dentro da legislação previdenciária para o beneficio em comento.
Claro, que as decisões
inovadoras, no ponto de vista de quem receberá o beneficio previdenciário,
causaram sensação. No entanto, nos vemos obrigado a aclarar alguns pontos. A
previdência social é um seguro social, mediante contribuições previdenciárias,
com a finalidade de prover subsistência ao trabalhador, em caso de perda de sua
capacidade laborativa. Ainda, a previdência social é administrada pelo
Ministério da Previdência Social e as políticas referentes a esta área são
executadas pela autarquia federal denominada INSS (Instituto Nacional do Seguro
Social).
Todos os trabalhadores formais recolhem, de forma obrigatória,
diretamente ou por meio de seus empregadores, contribuições previdenciárias
para, quando necessitarem, solicitarem o beneficio previdenciário
correspondente. No caso do salário-maternidade, ele será devido às seguradas
empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes
individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto
(nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de
natimorto), aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de
adoção.
Vale ressaltar, de maneira rápida que o salário-maternidade
“nasceu” para assegurar a proteção previdenciária da maternidade à segurada
quando em contato com a contingência social em comento, evitando assim a não
discriminação das mulheres no mercado de trabalho. Ora, logo, a recíproca
deverá e tem de ser verdadeira.
Percebemos na redação da legislação que, em nenhum momento, o
homem foi contemplado, ou mesmo inserido no contexto, como sendo um dos
destinatários do referido beneficio. Porém, entendemos ser perfeitamente
cabível o salário-maternidade ao homem, uma vez que em nossa Constituição
Federal, mais precisamente em seu artigo nº 227, estabelece: “é dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
A sociedade, bem como seus pensamentos e dogmas, sofre uma
constante evolução e o conceito de família, neste caso, é a prova disso. A
decisão da Previdência Social, bem como do Judiciário, demonstrou-se corajosa e
acertada, pois avançou na interpretação da legislação e se adequou aos novos
ares da sociedade moderna – isto sem nos esquecermos do princípio da igualdade
entre homens e mulheres em direitos e obrigações, conforme o artigo 5º da
Constituição Federal.
Por fim, deve-se chamar a atenção para a atual tendência mundial
de equiparação entre as licenças maternidade e paternidade, evitando a distinção
entre os sexos. Paradigma dessa tendência, a Corte Europeia de Direitos Humanos
anunciou no mês de março seu entendimento firmado de que restringir a licença
para cuidar dos filhos apenas à mulher é discriminatório, o que viola a
Convenção Europeia de Direitos Humanos, de maneira que homens devem ter direito
ao mesmo tempo de licença que as mulheres para cuidar dos filhos.
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