“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Justiça anula processo administrativo disciplinar do Detran e determina a readmissão ao cargo de servidora demitida


26 de setembro de 2012
Gerência de Comunicação
 A funcionária Maria do Socorro Brito Oliveira Lima, servidora demitida do Departamento Estadual de Trânsito – Detran, após sindicância, tendo sido afastada de suas funções sob acusação de aprovar candidato “analfabeto”, em exame psicológico para aquisição da carteira de habilitação, deverá ser readmitida ao cargo. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, acolhendo voto do relator, desembargador José Ricardo Porto, decidiu prover a Apelação Cível e anular o processo administrativo que culminou com sua demissão, alegando irregularidades na constituição da comissão de investigação e a falta de especificação da infração cometida.
O processo trata do recurso nº 200.2099.041.294-7/002, interposto contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo e Reintegração a Cargo Público. O relator entendeu que o relatório conclusivo do processo administrativo apenas informa que um candidato “analfabeto”, na cidade de Pombal, foi aprovado nos exames médicos, psicotécnico e de legislação, sendo que a avaliadora psicológica foi a recorrente, não pormenorizando as supostas condutas por ela praticadas e que justificariam a formulação de processo em seu desfavor.
Explica o desembargador José Ricardo Porto, que o artigo 153, e parágrafos, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado, dispõe que a comissão deverá elaborar relatório contendo todas as informações obtidas, concluindo sempre quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, indicando o dispositivo legal ou regulamentar violado, com as circunstâncias atenuantes ou agravantes, se houverem.
Nas razões recursais a apelante contestou a composição da comissão de investigação, que segundo consta, não respeitou a exigência para sua composição de dois servidores do quadro efetivo da repartição, assim como, realizou os procedimentos sem o conhecimento dos indiciados. Outro fator alegado foi também inépcia da portaria que instaurou a Comissão Disciplinar, em virtude da falta de especificação do fato concreto que ensejou a instauração da sindicância e do processo administrativo.
TJPB/Gecom

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