Banco terá que pagar indenização por dano moral a consumidor que esperou mais de duas horas para receber atendimento
27 de setembro de 2012
Gerência de Comunicação
A Terceira Câmara Cível aprovou, por maioria, a ação de dano moral de R$
2.500 movida por Antônio Pedro da Silva contra o Banco do Brasil por ter que
ficar mais de duas horas na fila do banco, em pé, para realizar um deposito
bancário. O processo de nº 001.2009.002875-2/001 é de relatoria de
desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
O apelante moveu ação contra a decisão proferida pelo juiz de Direito da
8ª Vara Cível da comarca de Campina Grande que havia jugado improcedente o
pedido. Em suas razões afirma que sofreu dano moral passível de indenização
porque teve que esperar, na fila do banco, em pé, por duas horas e dezoito
minutos, contrariando a Lei Municipal nº 4.330/2005 que prevê o tempo
máximo de espera de 20 minutos em dias normais e de 35 minutos em dias de
intenso movimento bancário. O apelado não negou o fato ocorrido e ainda afirmou
que o apelante entrou na fila de propósito, com o objetivo de postular futura
indenização.
Para o magistrado, o apelado agiu de maneira desrespeitosa a legislação municipal
e à pessoa humana fazendo o consumidor permanecer em fila, em pé, sem receber
nenhum tipo de amparo por um período equivalente a quatro vezes o tempo máximo
permitido por lei para os dias de intenso movimento bancário. Dessa forma,
condenou o banco a pagar R$ 2.500 de indenização por dano moral ao
apelante. “Reputo, portanto, que o apelante foi ofendido em sua dignidade, em
sua cidadania e em seu tempo, tudo por falta de educação cívica e jurídica do
banco apelado, que ignorou a força cogente da norma jurídica em vigor”, disse.
TJPB/Gecom
Com a estagiária Karla Noronha
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