“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

TV Record deve transmitir propaganda eleitoral dos candidatos de Contagem-MG



Por unanimidade de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou, na sessão desta terça-feira (28), que a TV Record transmita a propaganda eleitoral gratuita dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador de Contagem-MG para o município, que está ligado a Belo Horizonte. Os ministros do Tribunal anularam a Resolução 892 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) que havia determinado que a TV Assembleia, da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, transmitisse a propaganda eleitoral dos candidatos de Contagem no horário eleitoral gratuito no município.

O Tribunal tomou a decisão ao conceder mandado de segurança apresentado pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e por outras 14 legendas em favor da veiculação da propaganda dos candidatos de Contagem pela TV Record.

O TRE de Minas Gerais determinou a transmissão da propaganda dos candidatos de Contagem pela TV Assembleia por ter sido informado pela TV Record de que a emissora comercial, a segunda de maior audiência de Minas Gerais, não teria condições técnicas de “cortar” o seu sinal para veicular a propaganda dos candidatos de Contagem naquela região específica. A TV Record estava no ‘pool’ de emissoras que transmitiam a propaganda dos candidatos de Belo Horizonte.

Os partidos alegaram no mandado que a legislação determina a transmissão da propaganda eleitoral gratuita de candidatos naqueles municípios que tenham a possibilidade de segundo turno, ou seja, aquelas localidades com mais de 200 mil eleitores, sempre que houver capacidade operacional e técnica da emissora, o que seria o caso da TV Record.

Afirmaram ainda que na TV Assembleia, por ser uma televisão fechada e de baixa audiência, a propaganda dos candidatos de Contagem, se fosse veiculada pela emissora, não atingiria os cidadãos do município, que são os mais interessados em conhecer as propostas dos concorrentes.

Decisão

Ao conceder o mandado de segurança, a relatora, ministra Nancy Andrighi (foto), destacou que cabe aplicar ao caso as regras que o TSE vem adotando desde as eleições de 1996 com relação à possibilidade de transmissão da propaganda eleitoral nos municípios aptos a ter segundo turno.

Segundo a relatora, de acordo com as regras adotadas pelo TSE desde 1996, a emissora com maior audiência no Estado deve transmitir a propaganda no município com o maior número de eleitores. E, pelas mesmas regras, a emissora com a segunda maior audiência do Estado deve se encarregar da propaganda dos candidatos no município com o segundo maior eleitorado e assim por diante.

A ministra disse que o artigo 48 da Lei das Eleições (Lei 9504/97) estabelece que a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos que disputarem a eleição a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nos municípios aptos a realização de segundo turno e nos quais seja operacional e tecnicamente viável a retransmissão.

De acordo com a ministra, o objetivo principal do artigo 48 da Lei das Eleições é assegurar que a propaganda eleitoral e as mensagens dos candidatos cheguem ao maior número de cidadãos possível dentro da região estabelecida. Segundo ela, essa intenção não seria satisfeita com a veiculação da propaganda dos candidatos de Contagem pela TV Assembleia, de canal fechado.

Ao contrário do que foi firmado pelo TRE de Minas, segundo a ministra Nancy Andrighi, não há incompatibilidade técnica da TV Record para transmissão da propaganda gratuita dos candidatos do município de Contagem.

E, acrescenta a relatora, isto “embora a referida emissora tenha afirmado que ‘não tem condições de cortar um sinal e manter somente na cidade objeto desse requerimento [Contagem] a veiculação da propaganda eleitoral. Com efeito, o corte do sinal da TV Record em Belo Horizonte para a transmissão da propaganda de Contagem pela retransmissora e repetidora é desnecessário”.
EM/LF
Processo relacionado: MS 72126

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