Lei Pelé já previa rescisão indireta por falta de FGTS
CLT ATRASADA
No último dia 2 de agosto, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que
empregado que não tem seu FGTS depositado tem direito a rescisão indireta de
seu contrato de trabalho. A decisão não se baseou na Consolidação das Leis do
Trabalho — já que a norma não prevê essa falta como justificativa para o
rompimento —, mas no entendimento de que FGTS se equipara a salário. Embora o
posicionamento seja novo, o raciocínio já existe há muito tempo, desde 1998,
quando foi editada a Lei 9.615, a Lei Pelé.
"Com a decisão, o TST praticamente equiparou os trabalhadores aos
atletas profissionais", afirma o advogado Maurício de
Figueiredo Corrêa da Veiga, especializado em Direito do Trabalho com
foco na área desportiva. Segundo ele, há uma clara influência do artigo 31 da
Lei Pelé na conclusão dos ministros. O dispositivo prevê que a entidade
empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em
atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o
contrato rescindido. E especifica, no parágrafo 2º do artigo, que a mora será
considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições
previdenciárias.
A decisão do TST foi uma aplicação direta da CLT, explica o ministro Lelio
Bentes Corrêa. Ainda que não faça referência direta ao FGTS, a CLT prevê,
em seu artigo 483, a possibilidade de o empregado considerar rescindido o
contrato e pleitear a devida indenização quando “não cumprir o empregador as
obrigações do contrato”. Durante a discussão entre os ministros, porém, foram
feitas referências à Lei Pelé, conta Corrêa, que participou do julgamento.
"A Lei Pelé foi um reforço do argumento, mostrando que a questão
era tão importante que já estava prevista na lei", diz. O uso da analogia
não foi necessário porque a questão pôde ser resolvida com a CLT, mas é viável
usar leis que não pertençam à CLT na Justiça do Trabalho, segundo o ministro.
"Desde que não haja incompatibilidade, é possível usar a Lei Pelé e outras
leis como subsidiárias", explica.
O uso de conceitos da Lei Pelé em ações relacionadas a pessoas que não
são atletas é inovador, avalia. Para ele, isso acontece pouco porque a lei
cobra mais obrigações do empregado/atleta. “Há a possibilidade de o empregador
fazer exigências em relação à alimentação e ao consumo de bebidas alcoólicas do
atleta, o que, para o trabalhador comum, seria visto como ingerência”, compara.
A entrada do não recolhimento do FGTS no artigo 31 da Lei Pelé, porém,
não foi uma ideia acatada por todos, conta o advogado Carlos Miguel
Castex Aidar, do Aidar SBZ, que participou da redação do texto enviado ao
congresso que resultou na lei. "O FGTS é um tributo que incide sobre o
salário e não parte da remuneração. Quando estávamos discutindo o texto, essa
questão foi levantada, mas não fui favorável a inserir esse ponto",
lembra.
Leia a ementa da decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do TST:
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por
divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, vencidos os Exmos.
Ministro João Batista Brito Pereira, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão
indireta do contrato de trabalho e deferir os pedidos formulados no item
"b" da petição inicial, conforme se apurar em execução, autorizando a
dedução das parcelas já pagas. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00
(duzentos reais) sobre o valor da condenação fixado em R$ 10.000,00 (dez mil
reais). Obs.: Falou pelo Embargante o Dr. Bruno Fischer Fraiz de Morais e pela
Embargada o Dr. Ronaldo Ferreira Tolentino.
Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2012
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