Justiça gratuita não dispensa pagamento de honorários advocatícios no contrato de risco
29/8/2012
Os honorários advocatícios nos
contratos de risco, em que o advogado só recebe se for vitorioso no processo,
são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício da assistência judiciária
gratuita. A maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
chegou a essa conclusão em ação movida por advogado contra seu ex-cliente.
O advogado firmou o contrato de
risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente não pagou o
combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente alegou que
era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei
1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários advocatícios e outros
custos judiciais.
Em primeira instância esse
entendimento foi adotado, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060. O
julgado foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS), que
considerou que os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse
as condições financeiras da parte beneficiada pela Justiça gratuita.
O advogado recorreu ao STJ. A
relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a gratuidade é um
direito garantido pela Constituição para permitir o acesso ao Judiciário a
quem não pode custear um processo. Acrescentou que o STJ tem interpretado de
forma abrangente a extensão do benefício, mas ainda não há um entendimento
consolidado sobre todos os aspectos da questão.
Correntes diversas
A ministra Andrighi declarou haver
algumas correntes de pensamento no STJ sobre o tema. A primeira defende que o
papel de "mecanismo facilitador do acesso à Justiça" e a
literalidade do artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários
advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita. A outra
tese, segundo a magistrada, avança na "interpretação sistemática da norma"
e afirma que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação modificar
a condição financeira da parte.
Porém, a relatora disse filiar-se a
uma terceira corrente. "Entendo que a escolha de um determinado
advogado, mediante a promessa de futura remuneração em caso de êxito na ação,
impede que os benefícios da Lei 1.060 alcancem esses honorários, dada a sua
natureza contratual e personalíssima", esclareceu. Para ela, essa
solução harmoniza os direitos das duas partes, do advogado (ser pago pelos serviços
prestados) e do cliente (poder escolher, por meio do contrato de risco, o
profissional que considera ideal para a defesa de seus interesses).
O estado, ela acrescentou, fornece
advogados de graça para os beneficiários da assistência judiciária. Quando a
parte escolhe um advogado particular, abre mão de parte do benefício e deve
arcar com os custos. Em um processo com situação semelhante, a ministra
Andrighi votou no sentido que se a situação econômica precária já existia
quando o advogado foi contratado, razão pela qual esse argumento não poderia
ser usado para o cliente se isentar do pagamento. Destacou que não há como a
situação financeira da parte ser afetada negativamente em caso de vitória na
ação.
Nancy Andrighi salientou ainda que
a situação não se equipara à do advogado dativo. Esse é indicado pelo estado,
não tendo a parte o direito de escolher livremente o profissional. Na Justiça
gratuita, o estado isenta a parte apenas das despesas processuais, mas o
pagamento do advogado é responsabilidade do cliente.
Por fim, a ministra observou que o
recurso julgado dizia respeito a uma ação de arbitramento de honorários e,
por imposição da Súmula 7, o STJ não poderia entrar no reexame de fatos e
provas do processo, indispensável à solução do litígio. Ela determinou,
então, que o TJRS arbitre os honorários devidos.
Fonte: STJ
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