Juiz baixa Lei Seca em Princesa Isabel, Tavares e Juru nos finais de semana do período eleitoral; medida visa preservar ordem pública
Rúsio Lima
de Melo, juiz eleitoral da 34ª Zona
O Juiz Eleitoral da 34ª Zona, Rúsio
Lima de Melo, determinou nesta quarta-feira (29) através de portaria, a
aplicação da Lei Seca nos municípios de
Princesa Isabel, Tavares e Juru nas sexta-feiras, sábados e domingos, das 8h às
24h, no período de 31 de agosto a 7 de outubro.
A decisão proibindo a venda e o
consumo de bebidas alcoólicas nos finais de semana ao longo do período
eleitoral em bares, lanchonetes e restaurantes e outros estabelecimentos
abertos ao público, foi uma resposta às inúmeras queixas e denúncias feitas na
Justiça Eleitoral de registro de “algazarras, provocações diversas, buzinaços,
malabarismos em motocicletas, uso abusivo de instrumentos sonoros”, entre
outras ocorrências, durante a realização de comícios, carreatas e passeatas da
campanha eleitoral nas três cidades.
A Justiça Eleitoral já havia
promovido várias reuniões com partidos, candidatos e coligações dos municípios
atingidos pela proibição baixada hoje, com o objetivo de manter a ordem
pública, mas a onda crescente de infrações registradas e a ocorrência de
disparos de arma de fogo levaram o magistrado a adotar a medida.
O proprietário do estabelecimento que
descumprir a proibição pode ser detido de três meses a um ano, além de pagar multa.
Abaixo, reprodução da portaria.
PODER JUDICIÁRIO
FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DA PARAÍBA
Juízo Eleitoral da
34ª Zona 0Princesa Isabel
Rua São Roque, 210
– Centro Cep.: 58755-000 – Princesa Isabel – PB.
PORTARIA N.
010/2012-J
O Juiz Eleitoral RÚSIO LIMA DE MELO,
da 34ª Zona, no uso de suas atribuições legais e usando do poder de polícia que
lhe é conferido pela legislação eleitoral;
CONSIDERANDO as várias denúncias aportadas na Justiça Eleitoral, onde são noticiadas
a ocorrência de algazarras, provocações diversas, buzinaços, malabarismos em
motocicletas, uso abusivo de instrumentos sonoros, além de diversas infrações
de trânsito ocorridas nos últimos dias, envolvendo pessoas participantes de
atos de propaganda eleitoral, precisamente, carreatas e passeatas, nas cidades
de Tavares, Juru e Princesa Isabel;
CONSIDERANDO que foram infrutíferas as reuniões da Justiça Eleitoral com as
agremiações, no intuito de manter a boa ordem e o respeito durante a propaganda
eleitoral, carreatas, passeatas e comícios;
CONSIDERANDO a informação chegada ao conhecimento da Justiça Eleitoral de que pessoas
estão dirigindo veículos com claros sinais de embriaguez, causando risco tanto
à própria integridade física quanto à de terceiros;
CONSIDERANDO que nos finais de semana tem sido comum que pessoas passem o dia se concentrando em bares e restaurantes da cidade, ingerindo bebida alcoólica, até o
momento em que se iniciam as movimentações políticas, quando pelo efeito do
álcool, terminam por promover badernas das mais diversas, com reclamações
constantes por parte da população, sobretudo pessoas idosas, doentes e mães com
crianças recém-nascidas;
CONSIDERANDO a notícia até mesmo de ocorrência de disparos de arma de fogo em meio à
multidão, sem autoria conhecida;
CONSIDERANDO a insuficiência da força policial para este período que antecede o dia
das eleições para conter toda a demanda existente;
CONSIDERANDO a necessidade de restrição de algumas garantias individuais, em nome da
proteção do interesse coletivo;
CONSIDERANDO que a bebida alcoólica é o gatilho de todos esses acontecimentos, por
despertar no usuário a euforia típica do momento eleitoral atualmente vivido,
DETERMINA, EXCEPCIONALMENTE:
1. Fica proibida a venda de bebidas
alcoólicas nas cidades de Juru, Tavares e Princesa Isabel, nas sextas-feiras,
sábados e domingos, a partir das 8 às 24h, do dia 31.08.2012 a 07.10.2012.
2. Nos dias de segunda a quinta-feira,
a venda poderá ocorrer normalmente;
3. A proibição abrange bares,
lanchonetes e restaurantes, permitindo-se a venda em supermercados e
mercadinhos, desde que se trate de bebida quente e que não se permita o consumo
no próprio local;
4. Os infratores podem ser detidos de
três meses a um ano, além do pagamento de 10 a 20 dias-multa, por infração ao
artigo 347 do Código Eleitoral.
Encaminhe-se cópia desta Portaria
para ampla divulgação do ato, pelos meios de comunicação, com o objetivo de dar
ciência aos interessados e transmissão por fac-símile às Coligações e Partidos
Políticos. Envie-se cópia desta portaria ao Comando da Polícia Militar nesta
Comarca, Ministério Público Eleitoral, Polícia Civil e aos representantes das
Coligações e Partidos Políticos.
Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Princesa Isabel, 29
de agosto de 2012.
RÚSIO LIMA DE MELO
Juiz Eleitoral
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