“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Empresa aérea Gol terá que indenizar passageira por atraso de vôo


28 de agosto de 2012


Gerência de Comunicação
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na sessão ordinária desta terça-feira (28), manteve condenação à Companhia Aérea Gol Linhas Aéreas S.A, que terá de indenizar em R$ 5 mil, a título de dano moral, e em R$ 178,20, por danos materiais, a passageira Syani Nóbrega Furtado Ribeiro Coutinho. A Gol foi denunciada por atraso em voo e má prestação de serviços.
A decisão da Câmara, em apelação cível (nº 200.2008.042747-5/001), manteve na integra a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedente os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizados contra a companhia aérea.
O relator do recurso de apelação, juiz-convocado Aluízio Bezerra Filho, destacou em seu voto: “No presente caso, de imediato, observa-se que a recorrida comprou passagem aérea de retorno de Brasília-DF para Recife-PE, com conexão no Rio de Janeiro, no dia 05/11/2007, para as 13h15, com chegada às 17h50. Entretanto, somente conseguiu embarcar para o seu destino às 24h00, desembarcando no aeroporto do Recife somente às 2h00 do dia seguinte, ou seja, com mais de nove horas de atraso”.
E disse ainda o magistrado: “A não prestação de assistência ao consumidor para que fossem amenizados os transtornos, tais como fornecimento de adequada alimentação, pronta hospedagem, por parte da companhia aérea, configura-se danos causados aos consumidores, cabendo à empresa a obrigação de ressarcir os tais danos advindos do acontecimento”, pontuou.
TJPB/
Gecom c/ estagiário Janailton Oliveira

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