Cabe à Justiça Federal julgar militar e civil acusados de crime de uso de documento falso
Terça-feira, 28 de agosto de 2012
Por maioria dos
votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a
competência da Justiça Federal para julgar ação penal contra o soldado J.S.A. e
o civil J.T.O., denunciados pela suposta prática do crime de uso de documento
falso. A decisão ocorreu na análise do Habeas Corpus (HC) 110261, que foi
concedido pela Turma nesta terça-feira (28).
A defesa alegava
que seus clientes estavam sofrendo constrangimento ilegal tendo em vista que a
ação penal a que respondem seria de competência da Justiça Militar. J.S.A. e
J.T.O. foram denunciados pelo crime de uso de documento falso em concurso de
agentes, previstos nos artigos 315 e 53, ambos do Código Penal Militar.
Conta dos autos que
em 19 de março de 2009, o soldado do exército J.S.A. obteve empréstimo bancário
de R$ 9.650,00, dividido em 48 parcelas, junto à Caixa Econômica Federal
(CEF). Para isso, ele mostrou uma declaração falsa supostamente expedida e
assinada pelo comandante da Companhia de Polícia do Exército/6ª RM, constando
que seu período de seu engajamento seria até 1º de agosto de 2015.
Segundo a denúncia,
para facilitar o trâmite do empréstimo junto à agência bancária, o soldado
utilizou-se dos serviços do civil J.T.O., correspondente bancário, que cobrou
percentual sobre o valor do empréstimo para facilitar os trâmites junto à agência
bancária da Caixa Econômica Federal.
“O crime de uso de
documento falso praticado por um militar em concurso com um civil, contra a
ordem administrativa militar, na forma prevista no artigo 9º, inciso II, alínea
“e”, inciso III, alínea “a”, do Código Penal Militar, a meu ver, atrai a
competência da justiça castrense para processar e julgar os denunciados, por
força do artigo 124 da CF”, entendeu o ministro Dias Toffoli, relator do habeas
corpus. Ele lembrou que em um caso muito similar (HC 98526), a Primeira Turma
do STF assentou a competência da justiça castrense.
Assim, o relator
denegou a ordem, pela manutenção do processo na Justiça militar. No mesmo
sentido, votou a ministra Rosa Weber, acrescentando que a vítima não é a Caixa
Econômica Federal, mas “é a própria fé pública”.
Abriu divergência o
ministro Luiz Fux, que entendeu tratar-se de um crime de competência da Justiça
Federal, ao considerar que o sujeito passivo é a CEF. De acordo com Fux, “a
falsidade do documento militar representou, na realidade, um crime meio
consumido pelo crime fim, no princípio consunção, porque a finalidade era
falsear a verdade para obter um benefício junto à CEF”.
A ministra Cármen
Lúcia Antunes Rocha acompanhou a divergência. Segundo ela, nesse caso, o
interessado diretamente seria a CEF, “portanto não teríamos um serviço, um bem
da administração da Justiça militar”. Do mesmo modo votou o ministro Marco
Aurélio, para o qual “o bem jurídico é o bem de uma empresa pública federal, a
CEF, o que atrai a competência da Justiça Federal”.
EC/AD
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