“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Cabe à Justiça Federal julgar militar e civil acusados de crime de uso de documento falso


Terça-feira, 28 de agosto de 2012


Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a competência da Justiça Federal para julgar ação penal contra o soldado J.S.A. e o civil J.T.O., denunciados pela suposta prática do crime de uso de documento falso. A decisão ocorreu na análise do Habeas Corpus (HC) 110261, que foi concedido pela Turma nesta terça-feira (28).

A defesa alegava que seus clientes estavam sofrendo constrangimento ilegal tendo em vista que a ação penal a que respondem seria de competência da Justiça Militar. J.S.A. e J.T.O. foram denunciados pelo crime de uso de documento falso em concurso de agentes, previstos nos artigos 315 e 53, ambos do Código Penal Militar.

Conta dos autos que em 19 de março de 2009, o soldado do exército J.S.A. obteve empréstimo bancário de R$ 9.650,00, dividido em 48 parcelas, junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Para isso, ele mostrou uma declaração falsa supostamente expedida e assinada pelo comandante da Companhia de Polícia do Exército/6ª RM, constando que seu período de seu engajamento seria até 1º de agosto de 2015.

Segundo a denúncia, para facilitar o trâmite do empréstimo junto à agência bancária, o soldado utilizou-se dos serviços do civil J.T.O., correspondente bancário, que cobrou percentual sobre o valor do empréstimo para facilitar os trâmites junto à agência bancária da Caixa Econômica Federal.

“O crime de uso de documento falso praticado por um militar em concurso com um civil, contra a ordem administrativa militar, na forma prevista no artigo 9º, inciso II, alínea “e”, inciso III, alínea “a”, do Código Penal Militar, a meu ver, atrai a competência da justiça castrense para processar e julgar os denunciados, por força do artigo 124 da CF”, entendeu o ministro Dias Toffoli, relator do habeas corpus. Ele lembrou que em um caso muito similar (HC 98526), a Primeira Turma do STF assentou a competência da justiça castrense.

Assim, o relator denegou a ordem, pela manutenção do processo na Justiça militar. No mesmo sentido, votou a ministra Rosa Weber, acrescentando que a vítima não é a Caixa Econômica Federal, mas “é a própria fé pública”.

Abriu divergência o ministro Luiz Fux, que entendeu tratar-se de um crime de competência da Justiça Federal, ao considerar que o sujeito passivo é a CEF. De acordo com Fux, “a falsidade do documento militar representou, na realidade, um crime meio consumido pelo crime fim, no princípio consunção, porque a finalidade era falsear a verdade para obter um benefício junto à CEF”.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou a divergência. Segundo ela, nesse caso, o interessado diretamente seria a CEF, “portanto não teríamos um serviço, um bem da administração da Justiça militar”. Do mesmo modo votou o ministro Marco Aurélio, para o qual “o bem jurídico é o bem de uma empresa pública federal, a CEF, o que atrai a competência da Justiça Federal”.
EC/AD

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