“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Servidora da UFPE é indenizada por nulidade de processo administrativo


19/07/2012 às 13:47
DEMANDANTE SOFREU CONSTRANGIMENTOS POR NÃO OBTER RECONHECIMENTO DE SUAS DOENÇAS E ATESTADOS MÉDICOS
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou, hoje (19), sentença que reconheceu direito à servidora pública federal A.A.O. em receber salários atrasados e indenização por danos morais. A decisão da Primeira Turma do TRF5 confirmou decisão do Juízo da 21ª Vara (PE) que anulou Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) para apurar faltas supostamente não comprovadas.
“Afigura-se correta a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, no intuito de condenar a UFPE a abonar as faltas, objeto da presente demanda, tornando ineficazes os efeitos do processo administrativo instaurado, além de pagar à autora os salários atrasados”, afirmou o desembargador federal convocado César Carvalho.
Faltas justificadas – A servidora A.A.O faltou ao trabalho no período de 21/11/2006 a 28/02/2007, mas apresentou atestados médicos comprovando sua incapacidade para o trabalho naquele intervalo de tempo. A paciente é portadora de espôndilo artropatia idiopática, osteoartropatia inflamatória em joelhos, coluna cervical e coluna lombar, tendinite de ombros, artrose, hipertensão arterial com cefaléia persistente, alteração vascular funcional tipo enxaqueca e fibromialgia, uveíte à esquerda, sacro ileíte, doença discal degenerativa de L4-L5 e L5-S1, Sinovite de mãos e poliartrite de mãos e pés.
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD), instaurado pela UFPE, não homologou os atestados apresentados pela servidora e concluiu pela sua inassiduidade ao trabalho. A.A.O. ajuizou ação judicial, com a finalidade de obter reparação dos danos que lhe foram causados. O pagamento dos seus saláros foi suspenso várias vezes, em função das faltas não reconhecidas pela instituição. A perícia judicial, no entanto, constatou a veracidade do diagnóstico das patologias constantes dos atestados médicos apresentados.
O Juízo da 21ª Vara, que havia antecipado o pedido da autora, confirmou na sentença a decisão de declarar a nulidade do processo administrativo e condenar a UFPE ao pagamento de salários atrasados, com correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês, acrescidos de indenização, no valor de R$ 15 mil, aplicados os juros de mora de 1% ao mês, a título de danos morais.
A UFPE apelou da decisão, alegando que, após regular transcurso do inquérito administrativo, devidamente assegurado e efetivamente exercido o direito de defesa, inclusive por meio de advogado, a comissão de inquérito administrativo, a comissão de inquérito regularmente constituída, apresentou relatório final, concluindo pela ocorrência das faltas injustificadas, e sugerindo a aplicação da pena de demissão.
AC 480181 (PE)

Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocial@trf5.jus.br

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