“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Pré-candidato a prefeito de Capetinga (MG) poderá concorrer às eleições


26/07/2012 - 08h38
DECISÃO

 O pré-candidato ao cargo de prefeito municipal de Capetinga (MG) Daniel Bertholdi, acusado de praticar fraude em processo licitatório, poderá concorrer às eleições. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu medida cautelar para, provisoriamente, afastar a inelegibilidade decretada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). 

O TJMG afastou a possibilidade de condenação por crime de responsabilidade, visto que não houve comprovação da apropriação de bens ou rendas públicas ou do desvio em proveito próprio ou alheio pelos quais o pré-candidato foi denunciado.

Contudo, Bertholdi foi condenado à inelegibilidade, de acordo com o artigo 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar 64/1990, porque supostamente concorreu para a contratação de obra pela administração pública sem processo licitatório e sem a observância das formalidades aplicáveis aos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Suspensão

Para não perder o direito de recorrer contra a inelegibilidade, Bertholdi interpôs recurso especial no STJ. Posteriormente, ajuizou medida cautelar, pretendendo que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso especial.

A defesa pediu, em caráter liminar, a suspensão da sua inelegibilidade que, em seu entendimento, foi configurada de forma ilegal pelo TJMG. Alegou que o pré-candidato, impedido de concorrer às eleições, não obteve qualquer vantagem em decorrência da suposta fraude licitatória. Sustentou que o erário teria sido preservado, não havendo lesão, ofensa ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico a autorizar a condenação.

De acordo com o ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial só pode ser deferida em hipóteses excepcionais, quando evidenciada a relevância do direito invocado e o perigo da demora.

Em seu entendimento, as circunstâncias autorizam o reconhecimento da exceção, visto que o perigo da demora é manifesto, “porque sem a tutela cautelar perecerá o direito de o requerente registrar sua candidatura ao cargo de prefeito municipal”. 

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