“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

SORAYA MORIOKA IMPETRA AGRAVO REGIMENTAL PARA TENTAR REFORMAR DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL E RESTABELECEU SUA INELEGIBILIDADE



            A Pré candidata do Partido da República do Município de Flores-PE impetrou Agravo Regimental requerendo a reforma da decisão que deu provimento ao Recurso Especial que restabeleceu a decisão do Juiz da 67ª Zona Eleitoral declarando a inelegibilidade da mesma.

            O referido recurso não tem efeito suspensivo, portanto, não havendo decisão pela reforma os efeitos da inelegibilidade persistirão. Vejamos movimentação do processo:

Acompanhamento Processual e PUSH

Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
IDENTIFICAÇÃO:

Ag/Rg no(a) Recurso Especial Eleitoral Nº 35999 UF: PE
JUDICIÁRIA
MUNICÍPIO:

FLORES – PE
N.° Origem:
PROTOCOLO:

139582012 - 28/06/2012 18:22

AGRAVANTE:

SORAYA DEFENSORA RODRIGUES DE MEDEIROS
ADVOGADO:

LUÍS ALBERTO GALLINDO MARTINS
AGRAVADA:

COLIGAÇÃO FLORES UNIDA O PROGRESSO CONTINUA (PTB/PSDB/PHS/PV/DEM/PTC)
ADVOGADO:

NELSON TADEU DANIEL
ADVOGADO:

JOSÉ RIVALDO RODRIGUES
ADVOGADO:

MANOEL ARNÓBIO DE SOUSA
ASSUNTO:

Agravo Regimental interposto em face da decisão que deu provimento ao Recurso Especial Eleitoral.

LOCALIZAÇÃO:

CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO

FASE ATUAL:

Registrado Recurso


 Andamento  Despachos  Decisão  Documentos Juntados  Todos 





Andamentos
Seção
Data e Hora
Andamento
29/06/2012 13:31
Juntado ao processo REspe Nº 35999 (42819-31.2009.6.00.0000): Ag/Rg - Agravo Regimental. por Soraya Defensora Rodrigues de Medeiros
28/06/2012 18:46
Recebimento
28/06/2012 18:38
Encaminhado para CPRO
28/06/2012 18:38
Documento registrado
28/06/2012 18:22
Protocolado



Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
IDENTIFICAÇÃO:

Ag/Rg no(a) Recurso Especial Eleitoral Nº 35999 UF: PE
JUDICIÁRIA
MUNICÍPIO:

FLORES – PE
N.° Origem:
PROTOCOLO:

139582012 - 28/06/2012 18:22

AGRAVANTE:

SORAYA DEFENSORA RODRIGUES DE MEDEIROS
ADVOGADO:

LUÍS ALBERTO GALLINDO MARTINS
AGRAVADA:

COLIGAÇÃO FLORES UNIDA O PROGRESSO CONTINUA (PTB/PSDB/PHS/PV/DEM/PTC)
ADVOGADO:

NELSON TADEU DANIEL
ADVOGADO:

JOSÉ RIVALDO RODRIGUES
ADVOGADO:

MANOEL ARNÓBIO DE SOUSA
ASSUNTO:

Agravo Regimental interposto em face da decisão que deu provimento ao Recurso Especial Eleitoral.

LOCALIZAÇÃO:

CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO

FASE ATUAL:

Registrado Recurso


 Andamento  Despachos  Decisão  Documentos Juntados  Todos 





Andamentos
Seção
Data e Hora
Andamento
29/06/2012 13:31
Juntado ao processo REspe Nº 35999 (42819-31.2009.6.00.0000): Ag/Rg - Agravo Regimental. por Soraya Defensora Rodrigues de Medeiros
28/06/2012 18:46
Recebimento
28/06/2012 18:38
Encaminhado para CPRO
28/06/2012 18:38
Documento registrado
28/06/2012 18:22
Protocolado

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ