Justiça militar é competente para julgar civis em caso de falsificação
Brasília, 12 de junho
2012 – O Superior Tribunal
Militar (STM) confirmou a competência da Justiça Militar da União para julgar
civis por falsificação de documentos. No entanto, não recebeu a denúncia contra
quatro civis por falta de justa causa em face da atipicidade da conduta de
todos os acusados.
Segundo os autos, uma empresa de tecnologia sediada
em Curitiba (PR) resolveu estender seus negócios e criar uma filial no estado
de Pernambuco. A empresa seria instalada perto do Aeroporto Internacional
Gilberto Freire, uma área de proteção aeroportuária, sob jurisdição da
Aeronáutica.
Para obter o licenciamento da prefeitura da
cidade do Recife, havia a necessidade da apresentação de uma certidão do II
Comando Aéreo Regional (II COMAR), informando que o empreendimento não era
prejudicial à segurança de voo. Um escritório contábil recifense foi contratado
pela empresa a fim de licenciar o empreendimento. O escritório contábil, por
sua vez, subcontratou um despachante para formalizar os documentos junto à
Aeronáutica.
Ao apresentar os documentos à prefeitura do
Recife, os fiscais do órgão identificaram que a certidão, supostamente emitida
pelo II COMAR, era uma grosseira falsificação, divergindo em sua forma e
conteúdo das certidões habitualmente apresentadas pela Aeronáutica.
Após um Inquérito Policial Militar aberto para
apurar as irregularidades, o Ministério Público Militar (MPM) resolveu
denunciar os sócios da empresa, da matriz, em Curitiba; o representante da
empresa na capital pernambucana e o proprietário do escritório de
contabilidade, todos pelo crime previsto no artigo 315 do Código Penal Militar
(CPM) – fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por
outrem. O despachante, supostamente autor da fraude, não foi identificado pelos
investigadores do inquérito.
No entanto, em fevereiro passado, o
juiz-auditor da Auditoria de Recife decidiu não receber a denúncia do MPM
contra os acusados, por entender que a ação penal não era da competência da
Justiça Militar da União (JMU). O MPM recorreu junto à Corte do STM – recurso
em sentido estrito –, com o objetivo de reverter a decisão do juiz de primeiro
grau, para reconhecer a competência da JMU para apreciar o feito.
Os advogados dos acusados, em julgamento
marcado nesta terça-feira, em Brasília, argumentaram que a ação era de
competência da justiça estadual, pois a administração pública lesada teria sido
a prefeitura do Recife e porque, em nenhum momento, o documento falsificado
teria causado dano à Administração Militar. Os advogados também argumentaram
que a denúncia do MPM era inepta, pois não tinha individualizado a conduta dos
acusados e pelo fato de os sócios não terem tido, na ocasião, conhecimento do
documento falsificado, e por não ter havido a vontade de cometer o crime. “A
conduta é atípica. Não haveria motivo algum dos sócios ocuparem a área de forma
irregular”, afirmou o defensor.
Ao analisar o recurso, o relator do processo,
ministro Marcos Martins Torres, votou por manter a competência da Justiça
Militar da União para apreciar o feito. Segundo o relator, as atividades de
vigilância aeroportuária são de responsabilidade da Aeronáutica e houve dano à
fé pública militar com a falsificação da certidão. “A Lei Complementar 97/99
define a Aeronáutica como autoridade de infraestrutura aeroportuária e os
ilícitos cometidos nessa fiscalização são crimes militares”, informou. Porém,
resolveu conceder habeas corpus de ofício a todos os acusados para
arquivar o Inquérito Policial Militar, por entender que nenhum dos denunciados
cometeu crime. Os demais ministros da Corte acataram o voto relator por
unanimidade.
Competência para julgar civis - O ministro Torres, em seu voto, também reconheceu que a
Justiça Militar da União é competente para julgar crimes militares cometidos
por civis, mesmo em tempo paz. Segundo ele, basta para isso que o ilícito seja
cometido em áreas ou ações fiscalizadoras de competência das Forças Armadas,
como as áreas de proteção aeroportuárias, assim referidas na letra “a”, inciso
III, artigo 9º do CPM (crimes contra o patrimônio sob a administração militar,
ou contra a ordem administrativa militar).
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