“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Terceira Câmara Cível dá provimento parcial a Recurso e mantém indenização contra empresa de ônibus


28 de maio de 2012
Gerência de Comunicação
 Os desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível, durante sessão na manhã desta segunda-feira (28), decidiram, à unanimidade, pelo provimento parcial ao Recurso de Apelação Cível n.055.2009.000735-6/001, impetrado pela Viação Nordeste Ltda contra Joana Carneiro da Silva, apenas para modificar a sentença de primeiro grau, reduzindo o valor da indenização, que antes era de R$ 163 mil e 500 (equivalente a 300 salários mínimos) para R$ 120 mil, devendo, também, ser paga aos filhos da apelada até que completem 25 anos de idade. O recurso contestava a decisão do juízo da Comarca de Remígio, que havia julgado procedente, em parte, Ação de Indenização por conta de acidente com morte. Os membros acompanharam o voto do relator desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Consta nos autos que no dia 22 de junho de 2003, Elias de Lima Silva, esposo de Joana Carneiro da Silva, foi atropelado por um ônibus da empresa Viação Nordeste, tendo morte instantânea. De acordo com o laudo pericial criminal, bem como, com a sentença penal transitada em julgado, verificou-se que o motorista do ônibus conduzia o veículo em alta velocidade e invadiu o acostamento, vindo a atropelar a vítima.
Segundo o relator, a empresa Viação Nordeste Ltda, em sua defesa, assegura que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, além de afirmar que o boletim de acidente de trânsito possui presunção relativa. Alega, também, que a pensão deve ser fixada até que os beneficiários completem 25 anos de idade. Por fim, afirma não ser cabível o pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não há provas do constrangimento sofrido, requerendo a diminuição da indenização.
Já os promoventes, esposa e filhos do falecido, afirmaram que o motorista que conduzia o veículo era Zenildo Freire Ramos, empregado da empresa apelante, e que requereram a condenação da recorrente ao pagamento de indenização em decorrência da morte da vítima.
Em seu voto, o desembargador Saulo Henriques de Sá tomou por base, dentre outras normas, o artigo 932, inciso III, do Código Civil, o qual determina que o empregador é responsável pelos atos de seus empregados, no exercício do trabalho que compete. Bem como, invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, onde determina que é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os benefíciários completem 25 anos de idade.
Em relação à redução do valor a ser indenizado, o relator Saulo Henriques, ressaltou que “ora, o referido valor demonstra ser exorbitante, ademais, importante ressaltar ser vedada a vinculação da indenização por danos morais em salários mínimos. Portanto, diante desse panorama, entendo que a quantia de R$ 120 mil, a ser paga em favor dos três apelados, mostra-se bastante razoável e de acordo com os valores que vêm sendo arbitrados em casos similares”.
TJPB/Gecom/Lila Santos

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