“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Suspenso pagamento de reajuste concedido a 52 servidores em SP


Segunda-feira, 28 de maio de 2012


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cezar Peluso suspendeu o cumprimento de uma decisão que autorizava o pagamento de reajuste de vencimentos a 52 servidores públicos do Município de São Paulo (SP). A decisão de antecipação de tutela ocorreu na Ação Rescisória (AR) 2312, ajuizada pelo Município de São Paulo contra decisão monocrática do ministro Marco Aurélio que, ao analisar embargos de declaração, determinou o pagamento.

Inicialmente, os 52 servidores recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) pedindo o reajuste de vencimentos para os quadrimestres de março a junho e de julho a outubro de 1995, com base na Lei Municipal 11.722/1995. O TJ-SP rejeitou os pedidos. Quando o recurso chegou ao STF, o ministro Marco Aurélio negou seguimento à matéria, mas, posteriormente, reconsiderou a decisão para permitir o reajuste (AI 500.013 Embargos de Declaração).

Contra essa decisão, o município ingressou com a rescisória, sob o argumento de que o próprio STF já julgou inconstitucional a retroação de efeitos de aumento concedido pela Lei Municipal 11.722/95. De acordo com o autor da ação, o reajuste obtido com a decisão diz respeito também ao mês de fevereiro de 1995 e a decisão teria se dado com “fundamento em dispositivo inaplicável à espécie”, no caso, a Lei 11.722/95.

Sustentou ainda a possibilidade de haver “risco de danos irreparáveis”, uma vez que a decisão estaria em fase de execução e, por se tratar de verbas de natureza alimentar, seria de difícil restituição.

Decisão

O ministro Peluso determinou a suspensão do cumprimento da decisão ao conceder a tutela antecipada. Ele destacou que a concessão do reajuste se deu com base no artigo 2º e 7º da lei, que dizem respeito a reajuste para o mês de fevereiro de 1995. Nesse ponto, lembrou que ao julgar um Recurso Extraordinário (RE 255858), em novembro de 2003, o Plenário do STF concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 2º e da expressão “retroagindo os efeitos do disposto no artigo 1º, a 1º de fevereiro de 1995”, constante do artigo 7º, ambos da Lei 11.722/95.

“Editada em 13 de fevereiro de 1995, a referida lei municipal fora declarada inconstitucional exatamente por alterar a sistemática de reajuste de vencimentos no mesmo mês em que foi editada”, destacou o relator.

De acordo com o ministro Peluso, também é necessário suspender o pagamento em virtude do risco de a Fazenda Pública não poder reaver as parcelas pagas, por serem de natureza alimentar. Além disso, o município também estaria sujeito a pagar os valores retroativos.

A decisão do ministro Peluso valerá até o julgamento de mérito desta Ação Rescisória.
CM/CG
Processos relacionados
AR 2312

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