Paciente receberá medicamentos, determina Tribunal
30/05/2012 17h00
O Estado de Mato Grosso do Sul e o
município de Campo Grande interpuseram recurso de apelação em face de decisão
do magistrado da comarca de Campo Grande (MS) que condenou os recorrentes a
fornecerem medicamentos à parte recorrida, Apries Tamar Ramos dos Santos.
Caso - Apries ingressou com ação de obrigação de
fazer em face dos recorrentes alegando ser portadora de neuropatia diabética em
membros inferiores (DIC 10 G63.2), necessitando fazer uso do medicamento Sygen
100mg. Aduziu, também, que não possuiria condições financeiras para custear o
tratamento, que não é oferecido pelo SUS. Em 1º grau, ela obteve êxito.
Em sede recusal, o Estado de Mato
Grosso do Sul alegou, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no
pólo passivo, tendo em vista que o medicamento solicitado não se encontra no
âmbito de competência do Estado-membro, sendo de inteira responsabilidade do
Município de Campo Grande.No mérito, alegou que não podem ser violadas as
normas federais impostas pelo SUS.
O Município de Campo Grande também
apelou, sustentando que não haveria prova da eficácia do medicamento solicitado
ou que os medicamentos similares oferecidos pela rede pública seriam
ineficazes. E também que a paciente utiliza-se da rede privada de saúde, razão
pela qual não faria juz ao atendimento público.
Julgamento - O relator, desembargador Sideni Soncini
Pimentel, afirmou que os Estados, Municípios e a União são responsáveis
solidários na execução dos serviços de saúde, não havendo falar, portanto, em
ilegitimidade passiva ad causam e nem sequer em necessidade de
formação de litisconsórcio com a União Federal, podendo o interessado pleitear
medicamentos ou realização de exames em demanda dirigida a quaisquer dos entes.
Segundo o julgador, "o
cidadão não pode ser prejudicado pelas normas meramente burocráticas, a
pretexto de regulamentadoras, impostas pela Administração, que não podem se
sobrepor ao direito à saúde, assegurado pela Constituição, não havendo falar em
afronta ao disposto nas Portarias SAS/MS 184/98, 3.535/GM/1998, 1.318/GM".
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), por unanimidade e com o parecer, afastou
a preliminar e, no mérito, negou provimento aos recursos.
Apelação Cível - Ordinário - N.
2012.011581-0/0000-00
Fato Notório
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