“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Paciente receberá medicamentos, determina Tribunal




30/05/2012 17h00

O Estado de Mato Grosso do Sul e o município de Campo Grande interpuseram recurso de apelação em face de decisão do magistrado da comarca de Campo Grande (MS) que condenou os recorrentes a fornecerem medicamentos à parte recorrida, Apries Tamar Ramos dos Santos.
Caso - Apries ingressou com ação de obrigação de fazer em face dos recorrentes alegando ser portadora de neuropatia diabética em membros inferiores (DIC 10 G63.2), necessitando fazer uso do medicamento Sygen 100mg. Aduziu, também, que não possuiria condições financeiras para custear o tratamento, que não é oferecido pelo SUS. Em 1º grau, ela obteve êxito.
Em sede recusal, o Estado de Mato Grosso do Sul alegou, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo, tendo em vista que o medicamento solicitado não se encontra no âmbito de competência do Estado-membro, sendo de inteira responsabilidade do Município de Campo Grande.No mérito, alegou que não podem ser violadas as normas federais impostas pelo SUS.
O Município de Campo Grande também apelou, sustentando que não haveria prova da eficácia do medicamento solicitado ou que os medicamentos similares oferecidos pela rede pública seriam ineficazes. E também que a paciente utiliza-se da rede privada de saúde, razão pela qual não faria juz ao atendimento público.
Julgamento - O relator, desembargador Sideni Soncini Pimentel, afirmou que os Estados, Municípios e a União são responsáveis solidários na execução dos serviços de saúde, não havendo falar, portanto, em ilegitimidade passiva ad causam e nem sequer em necessidade de formação de litisconsórcio com a União Federal, podendo o interessado pleitear medicamentos ou realização de exames em demanda dirigida a quaisquer dos entes.
Segundo o julgador, "o cidadão não pode ser prejudicado pelas normas meramente burocráticas, a pretexto de regulamentadoras, impostas pela Administração, que não podem se sobrepor ao direito à saúde, assegurado pela Constituição, não havendo falar em afronta ao disposto nas Portarias SAS/MS 184/98, 3.535/GM/1998, 1.318/GM".
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), por unanimidade e com o parecer, afastou a preliminar e, no mérito, negou provimento aos recursos. 
Apelação Cível - Ordinário - N. 2012.011581-0/0000-00
Fato Notório 

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