Norma que proíbe contrato entre parentes de dirigentes municipais e prefeitura é constitucional
Terça-feira, 29
de maio de 2012
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal (STF) declarou, nesta terça-feira (29), a constitucionalidade
do artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Brumadinho (MG), que proíbe
contratos entre o município e parentes, afins ou consanguíneos, do
prefeito, vice-prefeito, de vereadores e dos ocupantes de cargo em
comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos
municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 423560, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa. O recurso
foi interposto pela Câmara Municipal de Brumadinho contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que julgou inconstitucional o
dispositivo, questionado em representação de inconstitucionalidade ajuizada
pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB).
O caso
No acórdão (decisão colegiada) contestado no STF
pela Câmara Municipal de Brumadinho, o TJ-MG decidiu que “é inconstitucional
lei municipal que imponha restrições a parentes de prefeito,
vice-prefeito e vereadores de contratar com o município, além daquelas
previstas nos artigos 22, inciso XXVII e 37, inciso XXI, da CF, regulamentado
pela Lei 8.666/93”.
Por seu turno, a Câmara de Vereadores de Brumadinho
sustenta que estabeleceu normas complementares à Constituição Federal, que se
coadunam com o princípio da moralidade administrativa, consagrado no artigo 37,caput (cabeça),
da Constituição Federal (CF). Alega ter agido dentro dos limites estabelecidos,
para tal, pelos artigos 30, inciso II, da CF, e 171, inciso II, da Constituição
do Estado de Minas Gerais, que permitem aos municípios legislarem complementarmente
às Cartas federal e estadual.
Assim, segundo aquela Câmara, o dispositivo
impugnado pelo PMDB apenas estabeleceu norma de interesse local, adaptada à
realidade do município, sem ofender o dispositivo constitucional que atribui à
União competência privativa para estabelecer normas gerais.
Decisão
Ao decidir, a Turma acompanhou o voto do relator,
ministro Joaquim Barbosa, que concordou com o argumento de que a Câmara de
Vereadores somente exerceu o seu direito de legislar complementarmente à
Constituição Federal e à do Estado de Minas Gerais. Ele lembrou que, no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3670, relatada pelo
ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), a Suprema Corte admitiu que estados e
municípios podem editar normas locais, desde que observem o estabelecido no
artigo 37, inciso XXI, da Constituição, ou seja, permitam igualdade de
condições nas licitações.
Ele admitiu que a Lei 8.666/93, que regulamentou o
artigo 37, inciso XXI, da CF, estabeleceu uma série de impedimentos à
participação em licitações, mas não vedou a participação de servidores,
administradores ou seus parentes em tais eventos. Segundo ele, existem
doutrinadores que admitem essa participação, com base no princípio da
legalidade.
O ministro Joaquim Barbosa disse, no entanto, que o
artigo 30, inciso II, da CF, abre espaço para os municípios legislarem sobre o
tema, como o fez a Câmara de Vereadores de Brumadinho, até que sobrevenha nova
norma geral sobre o assunto.
FK/CG
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