Multa eleitoral só é cabível se a parte não retirar propaganda irregular
27/05/2012 13h00
Trata-se de recurso
especial interposto por Marcelo de Souza Candido e Walter Roberto Bio, com base
no artigo 276, I, a e b, do Código Eleitoral, de acórdão do Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo que negou povimento ao seu recurso.
Caso - Os recorrentes alegam violação ao artigo
13, §4º, da Resolução TSE nº 22.718/2008, porque, ao considerar irregular a
propaganda veiculada por meio de cavalete, deixou de observar o que estava
previsto na lei, ou seja, a possibilidade de realização de publicidade eleitoral
em vias públicas com bonecos e cartazes móveis. Também teria violado os artigos
37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 e 65 da Resolução TSE nº 22.718/2008, uma vez que
não tiveram prévia ciência da propaganda questionada, tampouco autorizaram sua
realização, e a aplicação da pena pecuniária teve como base a presunção de
autoria. Explicitam ainda que só se aplica multa se o responsável pela
propaganda irregular não retirá-la no prazo legal, após ser notificado.
Julgamento - O relator do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE), ministro Gilson Dipp, entendeu que restou incontroverso que houve
veiculação de propaganda eleitoral irregular, na medida em que houve violação
do disposto no art. 13, caput da Res. TSE 22718, ou seja, foi colocado
cavalete, com propaganda eleitoral, em local público de uso comum, calçada.
Contudo, no caso, o
relator deu provimento ao recurso especial no tocante à violação do artigo 37,
§1º, da Lei nº 9.504/97, pois entendeu que a imposição de multa só ocorre caso
o responsável pela propaganda irregular não a retire após a notificação,
consoante jurisprudência desta Corte: "O §1º do artigo 37 da Lei
nº 9.504/97, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 11.300/2006, estabelece
que a efetiva retirada da propaganda irregular, no prazo estabelecido na
notificação, elide a imposição da penalidade".
Recurso Especial Eleitoral nº 35420
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