Acidente no elevador causa dano moral em hóspede
Um flat de São Paulo (SP) foi
condenado a indenizar uma hóspede por danos morais em razão de um acidente no
elevador. O valor estipulado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
(TJRN) foi de R$6 mil.
O Tribunal manteve
ainda a condenação do hotel no pagamento de indenização por danos materiais,
considerando a média dos rendimentos da autora, excluindo as fontes
governamentais, equivalentes a 45 dias de trabalho, levando em consideração a
documentação anexada aos autos, com os mesmos acréscimos.
Caso - A autora é médica nefrologista e reservou o flat para se hospedar entre 06 a 12 de agosto de 2006, quando participaria de um Congresso. No dia 08 acessou o elevador do hotel para se dirigir ao apartamento onde estava acomodada, no 9º andar.
Caso - A autora é médica nefrologista e reservou o flat para se hospedar entre 06 a 12 de agosto de 2006, quando participaria de um Congresso. No dia 08 acessou o elevador do hotel para se dirigir ao apartamento onde estava acomodada, no 9º andar.
Segundo ela, quando chegou no piso
selecionado, a porta interna do elevador se abriu automaticamente e a autora
empurrou a externa, mas a porta interna (corrediça) voltou a fechar, prendendo
a sua mão direita contra a parede, e continuou o percurso aos andares superiores.
Uma hóspede testemunhou o fato.
Segundo a autora, a testemunha a socorreu e o flat apenas ofereceu um táxi para
levá-la ao hospital. Ela teve de se afastar do trabalho em razão do dano.
De acordo com a assesssoria de
comunicação do TJRN, a autora alegou que as alterações traumáticas que sofreu
acarretaram perda da função de uma parte do seu corpo, ofendendo-a moral e
fisicamente.
Julgamento - O relator do recurso afirmou não haver dúvida
de que ela se hospedou no flat e de que "a responsabilidade do hotel é
objetiva, por ser prestador de serviços de hotelaria, respondendo objetivamente
pelo fato do serviço, conforme determina o art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor".
Por verificar que houve defeito na
prestação de serviços, o relator vislumbrou a existência de danos materiais e
morais sofridos pela hóspede e, quanto ao dano moral, entendeu que a quantia
bem atende a justa compensação e o caráter pedagógico.
Apelação Cível n° 2012.001228-4
Fato Notório
A
reprodução de notícias e
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