Noivo é condenado a indenizar por desistir do casamento três dias antes
Extraído de: Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo
A 4ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a
apelação de um ex-noivo condenado em 1ª instância a pagamento de indenização à
ex-noiva e à família dela por ter desistido do enlace três dias antes da
cerimônia.
A 4ª Vara Cível de
Ribeirão Preto já o havia condenado a indenizá-los por danos materiais no valor
de R$ 26.750,00, e por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Segundo consta na
decisão, o rapaz aduz que não queria a realização de festa de casamento, e que
só veio a aceitar por imposição dos pais da noiva, não tendo participado ou
contribuído para a realização da festa. Fundamenta que não há comprovação do
efetivo prejuízo sofrido pelos autores.
Porém, consta ainda
que nada leva a crer seja verdadeiro que o réu-apelante não dispunha de
capacidade de resistência suficiente a enfrentar o suposto assédio da noiva,
com quem, aliás, já vivia maritalmente há aproximadamente 9 (nove) anos e tinha
duas filhas.
De acordo com o
relator do processo, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, o
apelante (ex-noivo) causou dano injusto aos autores, sobretudo porque poderia,
de forma digna e menos desumana, ter desistido do casamento antes da confecção
e da distribuição dos convites e da adoção das providências referentes à
realização da festa. Sua conduta leviana e desvinculada de preocupação com os
sentimentos alheios, sobretudo da mãe de suas filhas, equipara-se à prática de
ato ilícito passível de reparação, de tal modo que bem andou o juiz de primeiro
grau ao dar acolhimento aos pedidos condenatórios formulados na peça inaugural.
O julgamento teve a
participação dos desembargadores Natan Zelinschi de Arruda, Enio Zuliani e Maia
da Cunha.
Processo:
9001024-95.2010.8.26.0506
Comunicação Social
TJSP HS (texto) / AC (foto ilustrativa)
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