“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Município terá que pagar R$ 20 mil a menor vítima de acidente em transporte escolar

28 de fevereiro de 2012
                                                           
Gerência de Comunicação

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão de primeiro grau, que condenou o Município de Cruz do Espírito Santo ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais, a um menor vítima de acidente de trânsito, ocasionado por ônibus escolar contratado pela Prefeitura. A edilidade foi condenada, ainda, a pagar meio salário mínimo por mês até que a  criança complete 18 anos de idade. A relatoria foi da juíza convocada Maria das Graças Morais Guedes.

O ônibus contratado pela Prefeitura Municipal ocasionou o acidente quando levava crianças do Ginásio de Esportes para o Conjunto Julia Paiva, causando lesões corporais graves no menor, além da perda do seu olho direito. A edilidade alega que não teve responsabilidade sobre o acidente que vitimou o menor, uma vez que o veículo utilizado não pertencia ao município e que seu motorista não era servidor municipal.

A magistrada concluiu que “as vítimas eram usuárias do transporte escolar prestado pelo município; ou seja, de serviço decorrente de dever legal, a teor do artigo 208, inciso VII, da Constituição Federal. Ainda que o motorista não fosse servidor municipal, é incontroverso nos autos que o ônibus estava sendo utilizado a serviço daquela Edilidade, ainda que terceirizado, para transporte escolar.”
Gecom – TJPB 
Com a estagiária Jacyara Araújo

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