“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Lei de Calçadas resgata discussão sobre Poder Público



RUAS PAULISTAS


A entrada em vigor da Lei 15.442, de 2011, a chamada Lei das Calçadas, resgata a discussão a respeito da responsabilidade do Poder Público e dos cidadãos sobre os passeios. A nova lei não está restrita apenas à questão da conservação e adequação das calçadas da cidade de São Paulo, mas dispõe também sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não edificados e a construção e manutenção de passeios, bem como cria o Disque-Calçadas.
A lei não é inovadora na medida em que apenas promoveu algumas alterações na lei anterior que, da mesma forma, tratava da limpeza nos imóveis, do fechamento de terrenos não edificados e da construção de passeios. De fato, as alterações, basicamente, se referem às calçadas, passeios públicos e ao valor das multas aplicadas.
Nos termos do artigo 7 da referida lei, os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar os respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada, na conformidade da normatização específica expedida pelo Executivo.
O novo diploma normativo parece ter assumido a tarefa de aumentar a efetividade da observância de importantes diretrizes, especialmente pela imposição de penalidades pecuniárias mais severas. Nessa linha de incentivo ao cumprimento da lei, foi criado o Disque-Calçadas, impondo ao município a obrigação de disponibilizar o respectivo número de telefone para atendimento das reclamações e prestações de informações.
A Lei 15.442 promoveu, ainda, importante modificação da lei anterior, observando parâmetros mais atuais de acessibilidade, aumentando a faixa mínima de largura do passeio para 1,2 metro, a fim de garantir o livre acesso e circulação de pedestres, em especial das pessoas com deficiência. Assim, não só a segurança dos pedestres está resguardada pela preservação das calçadas, mas como a adequada e livre circulação.
Vale destacar que a prefeitura poderá, a seu critério, executar as obras e serviços não realizados, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, acrescido de 100%, sem prejuízo da aplicação da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.
Ainda que a lei considere responsáveis pelo passeio o proprietário, o titular do domínio útil ou da nua propriedade, o condomínio ou o possuidor do imóvel, a qualquer título, é certo que os danos causados aos pedestres pela má conservação não afasta a responsabilidade civil do Poder Público.
Não se pode afastar a responsabilidade do Poder Público, pois a legislação municipal, além de estabelecer o dever de fiscalização, autoriza a prefeitura a proceder aos reparos no caso de omissão dos responsáveis.
Como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em caso correlato e recente, sob “qualquer prisma, é o caso de se manter a procedência parcial da ação porque está provado que houve o dano e que este ocorreu da falta de conservação da calçada onde passam transeuntes. (...) A responsabilidade objetiva do Estado prescinde da constatação de dolo ou culpa do agente. Para sua configuração, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta danosa. Saliente-se que a objetividade decorre unicamente dos danos causados pelas pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, consoante o disposto no artigo 37, parágrafo 6°, da Magna Carta” (Apelação 0379814-76.2009.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Desembargador Relator Israel Góes dos Anjos).
Assim, os danos causados aos pedestres por queda em passeio, por exemplo, enseja a responsabilização tanto do Poder Público como dos responsáveis pela conservação.
A Lei 15.442 buscou aprimorar o diploma anterior, não desbordando da competência constitucional estabelecida aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Resta saber se a fiscalização atuará de forma efetiva, pois a omissão do Poder Público, além de potencializar os danos à paisagem urbana e aos pedestres, acarretará o sepultamento da lei.
Francisco Ribeiro Gago é sócio da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados e especialista em Direito Administrativo.
Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2012

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