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Mantida condenação de réu que praticou estelionato contra a ECT

27/12/2011 - 10h25
DECISÃO


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um condenado pela prática de estelionato contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Ele comprou cartões telefônicos com cheque sem fundo no valor de R$ 350,00.

Em primeira instância, o réu foi condenado à pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 60 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.

Ao julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reduziu a pena para um ano de reclusão, mantendo a sentença condenatória no tocante às demais cominações.

Inconformado, o condenado entrou com o habeas corpus no STJ. A defesa pediu a aplicação do princípio da insignificância, já que a quantia do cheque é inferior ao valor de R$ 1.000,00, limite que tem sido aplicado nos casos de crime de apropriação indébita previdenciária. Alegou ainda que o valor do cheque era ínfimo se comparado ao patrimônio da vítima, a ECT.

Em seu voto, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu não ser insignificante a conduta de praticar estelionato contra a ECT, empresa pública, emitindo cheque sem provisão de fundos, em valor, à época, maior do que um salário mínimo.

A ministra concluiu que, em tais circunstâncias, não há como reconhecer o ato praticado como crime de bagatela. “Os fatos não são dotados de mínima ofensividade, não só pelo valor, mas também pelo modo como foi executado o delito”, disse ela.

Segundo a relatora, não é desprovida de periculosidade social, nem de reduzido grau de reprovabilidade, “a conduta de alguém que emite, dolosamente, cheque sem provisão de fundos”, iludindo a boa-fé de terceiros, “notadamente tratando-se de empresa pública federal, que presta um serviço de relevância nacional”.

“De alguma forma”, acrescentou a ministra, “o prejuízo causado pelo paciente tem, em última instância, reflexo na comunidade, denotando reprovabilidade suficiente à incidência da norma penal”. 

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