“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

TSE extingue um dos processos contra o governador de Roraima


Ao analisarem uma falha processual, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, nesta terça-feira (29), por maioria, deferir recurso apresentado pelo governador reeleito de Roraima, José de Anchieta Júnior, e do vice-governador Francisco de Assis Rodrigues para extinguir o processo iniciado por uma representação apresentada contra eles por uso indevido dos meios de comunicação.

Para a maioria dos ministros do TSE, a representação, apesar de narrar a conduta praticada por um radialista de um veículo de comunicação vinculado ao governo do Estado, dirigiu-se somente a Anchieta Júnior e seu vice, sem inserir no processo o próprio radialista. Assim, por 6 votos a um, o pleno do TSE entendeu que, o radialista, autor da conduta vedada pela lei eleitoral, deveria, obrigatoriamente, ser incluído na representação e não somente o beneficiado com o ato, ou seja, o governador reeleito, portanto a cassação, neste caso em análise, deveria ser anulada e o processo extinto.

Outros processos ainda tramitam contra o governador reeleito de Roraima. No TSE, foi ajuizado um Recurso Contra Expedição de Diploma pelo segundo colado no pleito, Neudo Campos. No Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, outro processo também discute a legalidade de atos praticados no processo eleitoral.

A representação que foi julgada hoje foi proposta por Neudo Campos, segundo colocado na disputa pelo governo de Roraima nas Eleições 2010, sua vice, Marília Natália Pinto, e a coligação que os apoiava “Para Roraima Voltar a Ser Feliz”. Segundo os autores da ação, Anchieta Junior e seu vice teriam utilizado, para fins eleitorais, a Rádio Roraima, vinculada diretamente ao gabinete do governador. Teriam sido utilizados programas, entre os dias 8 e 23 de setembro de 2010, com campanha negativa em relação a Neudo Campos e positiva para o governador reeleito.

Relator

Com a exceção do ministro Marco Aurélio, os demais ministros do TSE acompanharam o voto do relator, ministro Arnaldo Versiani, para quem o radialista João Maria César Balduíno, que conduziu os programas da Rádio Roraima, deveria fazer parte da ação, como agente público que efetivamente praticou a conduta vedada.

“Os programas foram conduzidos por um servidor estadual”, salientou o ministro, e, portanto, deveria figurar na ação. “Não se pode dissociar o agente público e o beneficiário da conduta vedada”, sustentou. De acordo com o relator, o apresentador foi o agente público ao qual se atribui a responsabilidade pela conduta vedada e deveria necessariamente figurar na ação.

Versiani afirmou ainda que, sem a citação do agente público, “ficaria sem sentido a determinação, por exemplo, para que fosse suspensa a conduta vedada se o responsável por essa conduta não integrar a ação”. Sustentou que, sem a citação do agente público, não se pode julgar, nem mesmo se a conduta era vedada ou não.

O ministro Marco Aurélio, ao divergir do relator, disse ser “um passo demasiadamente largo” em ter que, obrigatoriamente, incluir no processo contra o beneficiário da conduta vedada aquele agente publicou que a praticou. Apontou o radialista como agente público secundário e que, no caso, a sanção que poderia ser atribuída ao beneficiário (governador) não atingiria, necessariamente, o radialista.

Ao votar com o relator, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, ressaltou três aspectos do voto do ministro Versiani: disse que tanto o beneficiário quanto o autor do ilícito estão sujeito a sanções. “Ficaria sem sentido a determinação de se suspender a conduta vedada se o autor do ilícito não integrasse a relação processual e o principal representado é o autor da ilicitude, ou seja, um servidor público. Então não há como não chamá-lo à lide para que ele justifique ou não sua conduta”, afirmou.
BB/LF
Processo relacionado: RO 169677
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