“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Flagrante efetuado por guardas municipais tem validade


A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Itapira para condenar quatro pessoas por tráfico de drogas à pena de quatro anos de reclusão. Os réus foram abordados em flagrante por guardas municipais e a defesa alegava que, por essa razão, a prova deveria ser considerada ilícita.

        De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, o artigo 301, do Código de Processo Penal, estipula que qualquer pessoa poderá, e as autoridades policiais e seus agentes deverão, prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. “Esse princípio legal permite, portanto, que qualquer do povo, aí incluídos guardas municipais, possam efetuar prisão”, afirmou o relator.

        A defesa pretendia anular a prova obtida por intermédio dos guardas, mas a turma julgadora negou o pedido. “Tiveram a ‘notitia criminis’, dirigiram-se àquele local e encontraram situação que lhes pareceu ser de cometimento de crime, em análise para este momento inicial. Agiram nesse sentido e não encontro aqui dissonância com a divisão das polícias e suas atividades na Constituição Federal”, disse Cavalheiro.

        O julgamento do recurso teve votação foi unânime. Também participaram os desembargadores Fernando Simão e Luiz Pantaleão.
        Apelação nº 0001351-90.2008.8.26.0272.

        Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto) / DS (arte)
        imrpensatj@tjsp.jus.br

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