“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Quarta Câmara decide que empresa de telefonia deve ser responsabilizada por indenização em cobrança indevida


26 de outubro de 2011
Gerência de Comunicação

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, em sessão ordinária, que a empresa de telefonia Claro S/A deverá indenizar consumidor por cobrança indevida na fatura de consumo. A Ação foi movida por José Bonifácio de Carvalho na 1ª Vara Distrital de Mangabeira. A Apelação Cível de nº 200.2008.004076-5/001 teve como relator o desembargador Fred Coutinho.
De acordo com o relatório, a ação apelatória interposta pela empresa Claro contra sentença do Juízo de Primeiro Grau, que já havia declarado a inexistência de débito, condenando-a ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 2.000,00, a título de compensação pela ofensa sofrida por parte do consumidor. José Bonifácio reitera no documento peticional que foi surpreendido com a suspensão do serviço de sua linha telefônica, devidamente pago por meio de cartão de crédito.
Em seu voto, o relator Fred Coutinho ressaltou que ficou devidamente evidenciado o dano motivado pela empresa, uma vez que a Claro agiu de forma imprudente ao suspender em parte a linha telefônica do seu cliente, tendo este pago divamente as faturas pré-existentes. “Ora, quem procedeu a suspensão do serviço foi a empresa Claro, se assim o fez por deficiência de comunicação entre ela e a concessora de crédito, não pode ser o consumidor penalizado pelo problema.”, afirmou.
Gecom/TJPB/ds

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