Pular para o conteúdo principal

TRF5 determina que União indenize família de vereador por acidente com vítima fatal em PE

16/09/2011 às 18:57
CULPA DOS DOIS ENVOLVIDOS REDUZIU INDENIZAÇÃO IMPOSTA À UNIÃO
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 condenou, na última quinta-feira (15), a União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à família do vereador Ivanildo Antunes Bezerra, 33, de Carnaubeira da Penha (PE), vítima fatal de um acidente automobilístico, ocorrido em 4/02/2002, na BR 232, no município de Serra Talhada, mas reduziu o total da indenização estipulado na sentença da 1ª instância. A relatora do processo, desembargadora federal convocada Cíntia Menezes Bruneta, reconheceu a culpa dos dois envolvidos no acidente.
De acordo com os autos, o carro conduzido pela vítima teria se chocado com uma caminhonete S10 da Polícia Federal, conduzida pelo policial Jorge Washington Cavalcante e, segundo a relatora do processo, “o veículo da Polícia Federal trafegava em alta velocidade, bem acima da permitida, e foi o carro da vítima que desviou do trajeto previsto e invadiu a faixa em que trafegava a S10 conduzida pelos agentes públicos”; o que a fez decidir pela redução da indenização imposta na sentença da 1ª Vara Federal de Pernambuco para a União Federal.
ENTENDA O CASO - O professor da rede municipal e presidente da Câmara de Vereadores do Município de Carnaubeira da Penha, Ivanildo Bezerra, trafegava na BR 232, conduzindo um Fiat Uno, nas imediações da Fazenda Rancho Magalhães, no município de Serra Talhada, no sentido Serra Talhada (PE)/Salgueiro (PE), quando se chocou com uma caminhonete da Polícia Federal, conduzida pelo agente Jorge Cavalcante. Ivanildo Bezerra morreu no local. Jorge Cavalcante foi socorrido para o Hospital de Serra Talhada.
A viúva do vereador, Cacilda Freire, à época com 24 anos, ajuizou no mesmo ano uma ação de indenização em seu nome e em nome das filhas, I.R.N.B., 07, e M.F.N.B., 02, contra a União Federal, atribuindo-lhe a responsabilidade pelos danos morais e materiais sofridos. Testemunhas afirmaram que a culpa teria sido do condutor da S10. O policial rodoviário federal José Antonio Monteiro concluiu que o motorista do Fiat Uno teria invadido a faixa oposta.
A sentença condenou a União Federal a pagar R$ 7 mil, por danos materiais (valor do carro), e R$ 41,5 mil a cada uma das autoras da ação, somados a uma pensão no valor de R$ 1.443, a ser paga à esposa, por danos morais. A União apelou e o processo foi distribuído para a Primeira Turma do TRF5. O colegiado de magistrados excluiu a indenização por danos materiais e manteve a indenização por danos extra-patrimonial, fixada em R$ 41,5 mil.
APELREEX 4552 (PE)
Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocial@trf5.jus.br


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...