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Terceira Câmara Cível do TJPB mantém decisão em favor de professora que acumula cargos em turnos diferentes

27 de setembro de 2011

Gerência de Comunicação

O professor pode acumular dois cargos, se comprovada a compatibilidade de horários para seu exercício. O entendimento é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, com base no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Na sessão realizada na manhã desta terça-feira (27), o órgão julgou Remessa Oficial no Mandado de Segurança, onde figuram como impetrante a professora Vanusa Ribeiro da Silva e impetrado a Prefeitura de Mãe D'Água.
Segundo o relator do processo, desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, a professora ingressou com um mandado de segurança com pedido de liminar, informando que exerce o cargo desde 1988 e, em 2010, foi aprovada e nomeada para exerce a função de professora de Educação Básica II. Contudo, foi suspensa do cargo anteriormente exercido, “por entender a edilidade não ser possível acumular ambas as funções devido à incompatibilidade de horários”.
A impetrantes alegou que o artigo 37 da CF permite a acumulação remunerada de dois cargos de professor quando houver a compatibilidade de horários, “sendo este o seu caso, pois nenhum é de dedicação exclusiva, sendo cada um de vinte horas semanais, conforme dispões a Lei Municipal 338/2009”.
Em seu voto, o relator também destacou a Constituição Federal, que autoriza a cumulação de dois cargos de professor, seja na ativa ou na inatividade. “Assim, a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida. Nego provimento à remessa oficial, mantendo a decisão em todos os seus termos”, concluiu Genésio Gomes Pereira Filho.
Gecom/TJPB/fp

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