“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Não pode haver manutenção de demissão de servidor que agiu em estado de necessidade

23/09/2011 - 08h34
DECISÃO


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial no qual o estado de Alagoas pedia a demissão de servidor que se apropriou de R$ 28,6 mil reais dos cofres públicos. Na esfera penal, o servidor foi absolvido do crime de peculato porque o Judiciário entendeu que ele agiu em estado de necessidade, o que exclui a ilicitude da conduta. Ele estava há oito meses sem salário. 

Seguindo o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, a Turma negou o recurso porque tanto a doutrina quanto a jurisprudência pacificaram o entendimento de que a esfera administrativa e a penal são independentes, salvo nas hipóteses de absolvição penal por excludente de ilicitude. Dessa forma, os ministros consideram incabível a manutenção de demissão baseada exclusivamente em fato reconhecido em sentença penal como lícito.
 

A relatora destacou que o próprio Código Penal, no artigo 65, estabelece que “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.
 

Necessidade

Segundo o processo, o agente auxiliar de controle de arrecadação do Estado de Alagoas estava há oito meses sem receber salário. O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual afirmou estar convencido de que o servidor, com filho menor de idade, agiu efetivamente movido pelo estado de necessidade. Por isso, absolveu o réu com base na excludente de ilicitude prevista nos artigos 23 e 24 do Código Penal.
 

Após essa decisão, o servidor solicitou administrativamente a sua reintegração no cargo, mas o pedido foi negado, motivando nova ação na justiça. A sentença determinou a reintegração, com o pagamento dos vencimentos a partir do ingresso da ação até a reintegração no cargo. O Tribunal de Justiça alagoano negou apelação do Estado e rejeitou embargos de declaração, aplicando multa 1% sobre o valor da causa por entender que eles eram meramente protelatórios.
 

Recurso especial

No recurso ao STJ, o estado de Alagoas também alegou que a reintegração do servidor, com sua inclusão em folha de pagamento, seria verdadeira execução provisória. A relatora afirmou que a reintegração é mero retorno do servidor ao cargo após o reconhecimento da ilegalidade de sua demissão. Nesse caso, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública.
 

Houve também pedido de anulação da multa e de revisão dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. A ministra Maria Thereza de Assis Moura esclareceu que, nas hipóteses em que a Fazenda Pública for vencida, a verba advocatícia pode ser fixada de acordo com os percentuais previstos no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Ela entendeu que os honorários foram fixados com base na equidade, não cabendo ao STJ a revisão desse percentual. A relatora também manteve a multa, que considerou corretamente aplicada.
 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

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