“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Município deve pagar adicional de insalubridade a agente de limpeza urbana, decide a Quarta Câmara Cível do TJ


Gerência de Comunicação

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, reunida na tarde nesta terça-feira (27),  determinou que a administração municipal de Monteiro efetue o pagamento do adicional de insalubridade a o funcionário que exerce a atividade de gari, conforme previsto no Estatudo dos Servidores Públicos do Município. José Lucinaldo de Lima, ao ingressar em juízo, alegou que nunca recebeu o respectivo adicional, apesar de exercer suas atividades em condições de trabalhos insalubres. O valor deve ser acrescido de correção monetária INPC e juros de mora de 0,5% ao mês.
O processo de nº 024.2010.000.276-5/001 teve a relatoria do juiz convocado Tércio Chaves de Moura. Em seu voto, ele enfatizou que o impetrante realiza um trabalho que contém um indicativo de insalubridade de grau máximo, pois está em contínuo recolhimento de dejetos de toda a ordem. “Não há como negar ao apelante o adicional de insalubridade, assegurado de forma genérica pela Lei Orgânica do Município (Lei Municipal nº 1.056/1994)”, argumentou.
Na decisão do juízo em primeiro grau, o magistrado sentenciante alegou a inexistência de lei municipal específica para regular as atividades, os cargos e os respectivos percentuais de gratificação de insalubridade,  razão pela qual decidiu pela rejeição do pedido.
Gecom/TJPB/ja

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