“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Juiz da Comarca de Flores condena ex- prefeitos por ato de improbidade administrativa decorrente de contratação irregular



Fatos

Os senhores Gilmar de Queiroz e Arnaldo Pedro da Silva, exerceram o cargo de Prefeito do Município de Flores-PE, sendo o primeiro no período de 1997 a 2000 e o segundo por dois períodos 1993 a 1996 e o segundo de 
2001 a 2004
.
Durante os períodos em que exerceram o mandado, os ex-prefeitos contrataram servidores, conforme processo, de forma irregular, ferindo a legislação pátria vigente.

O referido fato ensejou o ingresso por parte do Ministério Público Estadual de uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em face dos ex-gestores objetivando responsabilizá-los pelos danos provocados ao Município em decorrência das contratações, bem como, com a aplicação das medidas preconizadas na Lei de Combate a Improbidade Administrativa, Lei 8429/92.

Condenação

O Juiz de Direito da Comarca de Flores Dr. Márcio Araújo dos Santos, julgou procedente Ação Civil Pública contra os ex-prefeitos do Município de Flores, Gilmar Queiroz e Arnaldo Pedro da Silva, condenando-os da seguinte forma:

POSTO ISSO, e considerando tudo mais, observada a gradação da ilicitude praticada, ainda a sua repercussão no patrimônio do Município e no prejuízo causado à comunidade; observado também, o caráter doutrinador, testemunhal e moralizador que deve nortear decisões deste jaez, com arrimo no art. 37, caput, e §4º, da CR; art. 269,I, CPC, c/c arts. 4º. 11,I e V; 12,III, da Lei nº. 8.429/92, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PROCESSO, para: a) declarar que o réu ARNALDO PEDRO DA SILVA praticou atos de improbidade administrativa; e, b) reconhecer a prescrição dos efeitos dos atos de improbidade em face do réu GILMAR DE QUEIROZ, razão pela qual JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269,IV, do CPC, neste particular, ao tempo que o condeno apenas ao ressarcimento integral dos danos presumidos, que arbitro no valor equivalente aos vencimentos percebidos pelos servidores contratados durante o seu mandato, devidamente acrescido de juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença, tudo conforme a fundamentação supra.

Em conseqüência, aplico ao Réu ARNALDO PEDRO DA SILVA pelo ato de ilegalidade e de improbidade administrativa praticado, as seguintes sanções que se protrairão após o trânsito em julgado:

1º) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos;
2º) perda da função pública que o réu por ventura estiver exercendo ou que venha a exercer no prazo acima exposto;
3º) ressarcimento integral do dano presumido causado ao erário, que arbitro no valor equivalente aos vencimentos percebidos pelos servidores durante o seu mandato, devidamente acrescido de juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação em sentença;
4º) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos;
5º) pagamento de multa civil no importe de 03 (três) vezes o  valor da remuneração do réu no último mês de mandato (DEZ/2004);
6º) Oficie-se ao Egrégio TRE/PE, o comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu.
SENTENÇA – PROCESSO 0000081-07.2006.8.17.0610

Os efeitos legais da decisão foram aplicados somente em relação ao senhor ARNALDO PEDRO DA SILVA, tendo em vista, que em relação ao senhor Gilmar Queiroz, já havia operado a prescrição, ficando este, condenando ao ressarcimento dos valores dos contratos efetuados no seu mandato, no entanto, sem as demais conseqüências da sentença, a exemplo da suspensão dos direitos políticos entre outros.

Da referida decisão ainda cabe recurso.
Escrito por Manoel Arnóbio
Direitos reservados.
Fonte: PROCESSO 0000081-07.2006.8.17.0610 – Comarca de Flores-PE.

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