“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Hipermercado responsabilizado por choque elétrico em criança

A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou o Hipermercado Big de Cachoeirinha por negligência no dever de zelar pela segurança dos clientes. Uma criança apoiou as mãos em dois caixas e levou uma descarga elétrica que provocou queimaduras de primeiro grau. Em 1º Grau foi concedida indenização de R$ 7 mil, confirmada em segunda instância pelo TJRS.

Caso

O autor da ação, menor de idade na época do acidente, acompanhado de suas tias foi até o Hipermercado Big de Cachoeirinha. Quando estavam no caixa, realizando o pagamento das compras, a criança apoiou as mãos em dois dos caixas e recebeu uma descarga elétrica. Segundo o relato da tia do menino, ele permaneceu por aproximadamente um minuto neste estado, até que uma pessoa puxou suas roupas. O menino sofreu queimaduras de primeiro grau nas mãos.

Representando o menino, sua mãe ingressou na Justiça pedindo a reparação pelos danos sofridos.

Sentença

O processo tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Gravataí. A Juíza de Direito Maria de Lourdes de Souza Pereira condenou o hipermercado ao pagamento de indenização por danos morais ao autor.

Na sentença, a magistrada afirmou que o fato de a ré manter equipamentos eletrificados sem qualquer segurança importa em deficiência do serviço prestado e, portanto, deve ser responsabilizada e condenada ao pagamento de indenização pelo sofrimento causado ao réu.

A empresa WMS Supermercados do Brasil S/A, nova denominação de SONAE Distribuição Brasil S/A e responsável pela ré, alegou que o menino estava acompanhado de seus responsáveis e que o dever de cautela incumbia aos pais deste ou, no caso, à tia. Acrescentou que incumbia à responsável legal do autor ter evitado que o mesmo se aventurasse sozinho na loja.

A Juíza determinou ao Hipermercado o pagamento de R$ 7 mil, ao autor, corrigidos pelo IGPM, mais juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data do fato, mais custas e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor total da condenação.

O Hipermercado recorreu da sentença.

Apelação

Na 6ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador relator Artur Arnildo Ludwig confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.

Para o magistrado, a manutenção de equipamentos eletrificados ao alcance dos seus clientes, sem a devida segurança, acarreta o reconhecimento da deficiência do serviço prestado, razão pela qual não há como afastar sua responsabilidade pelo evento.

O Desembargador ressalta ainda que em depoimento, uma das testemunhas informou que o supermercado estava sendo recém-inaugurado e apresentava ainda fios soltos nas suas instalações. Evidente, pois, a negligência do hipermercado, que faltou com o seu dever de zelar pela segurança dos clientes, afirmou Ludwig. Dessa forma, foi negado o recurso de apelação interposto pelo Hipermercado.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

Apelação nº 70035878016

http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=148640

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