“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

TJPE condena Caixa Seguradora a pagar R$ 20 mil à segurada

quarta-feira, 22 de junho de 2011 - 16:07:00



A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou a Caixa Seguradora a pagar R$ 20 mil por danos morais causados à segurada Maria Isabel Motta da Costa. O relator do caso foi o desembargador Jones Figueirêdo. Maria Isabel celebrou contrato de seguro em grupo e acidentes pessoais coletivos com a seguradora. Em 2001, o acordo chegou ao fim de sua vigência e não foi renovado pela segurada devido às novas condições impostas pela Caixa.

Em seu voto, o desembargador Jones Figueirêdo considerou que, ao modificar inesperadamente as condições do seguro não renovando o ajuste da mesma forma anteriormente assentada, a seguradora ofendeu os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem reger os contratos que digam respeito às relações de consumo. “Deve-se garantir à segurada uma indenização compensatória pelos danos morais ocasionados pelo ato lesivo da seguradora, evitando-se, assim, que tal fato gere mais rugas no espírito do que as já contempladas na face”, ressalta.

Maria Isabel Almeida ingressou na Justiça com pedido de pagamento de indenização por danos materiais, com devolução de todos os prêmios mensais pagos, e por danos materiais, decorrentes da rescisão unilateral do contrato de seguro de vida grupal, do qual fazia parte a segurada. Após ter seu pedido julgado improcedente pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Capital, recorreu ao 2º Grau.

A 4ª Câmara Cível atendeu parcialmente o pedido. Em seu voto, o relator argumentou que não houve cancelamento da apólice de forma abrupta ou unilateral e sim o fim da vigência do contrato. “Foi dada aos segurados oportunidade para aderirem ao novo seguro, a depender, evidentemente, da conveniência de cada um deles”, afirmou o desembargador no documento, complementando que “tendo a seguradora informado à apelante da não renovação do contrato nos mesmos termos, com oferta de novo produto, agiu regularmente. Todavia, a proposta ofertada mais onerosa gerou impossibilidade de contratação pela segurada, tolhendo seu direito de continuar titular de seguro de vida”.

O desembargador avalia, contudo, que neste caso não é cabível a devolução dos prêmios mensais. “Os pagamentos descontados do contracheque da apelante (Maria Isabel) tinham a finalidade de manter o seguro em vigor, para em caso de ocorrência de sinistro – morte ou acidente pessoal – hipóteses cobertas pelo contrato de seguro, durante o aludido período, faria a segurada jus à indenização contratada”, alegou.

Já no tocante aos danos morais, o magistrado explicou que “pela não renovação do contrato de seguro de vida em grupo, esse deve prosperar. Isso porque, no caso da autora, ora apelante, nascida em 22/10/1924, ao ter o seu contrato rescindido abruptamente, em outubro de 2001, possuía 77 anos”. Com essa idade, Maria Isabel não seria aceita por qualquer seguradora em condições similares ao contrato celebrado com a Caixa. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Eurico de Barros e Francisco Manoel Tenório
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http://www.tjpe.jus.br/noticias_ascomSY/ver_noticia.asp?id=7564

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