“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Entidade pede cancelamento das Súmulas Vinculantes 15 e 16

A Federação Sindical dos Servidores dos Departamentos de Estradas de Rodagem do Brasil (Fasderbra) ajuizou Ação Originária (AO 1675) no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo o cancelamento das Súmulas Vinculantes (SV) nº 15 e 16. Para a entidade, a edição das súmulas contestadas vem provocando abusos por parte da Administração Pública de todas as esferas.

A SV 15 diz que “o cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o mínimo”. Já a SV 16 prevê que “os artigos 7º, inciso IV, e 39, parágrafo 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.

Para a entidade, após a edição dessas súmulas, os servidores públicos “têm visto seu ganho efetivo diminuir paulatinamente, enquanto a soma de seus rendimentos brutos não atingir patamar do salário mínimo nacionalmente vigente”.

A aplicação do entendimento sumulado, prossegue a Fasderbra, estaria desestimulado políticas de valorização do funcionalismo, diante da acomodação que as súmulas trouxeram às entidades federativas, por não mais promoverem a evolução da remuneração dos trabalhadores de baixa renda, “sendo que é comum existirem trabalhadores cujo rendimento bruto se iguala ao salário mínimo, mesmo considerando a soma de adicionais por tempo de serviço e gratificações”.

Essa interpretação, defende a entidade, não está consentânea com o comando constitucional que fixa o salário mínimo nacional como padrão básico, garantindo padrão de dignidade mínima dos trabalhadores.

As entidades federativas têm interpretado esse padrão básico como remuneração, e não como vencimento, somente pagando complementação quando a soma do vencimento básico e demais vantagens pecuniárias não atingir o valor vigente para o salário mínimo.

A Administração Pública brasileira claramente vem confundindo os conceitos de salário (vencimento) com o de vencimentos (remuneração), pois não utiliza o salário mínimo nacional como padrão básico de vencimento, diz a entidade. Para ela, essa prática seria prejudicial, pois utiliza as diversas parcelas que compõem a remuneração (básico, adicionais, gratificações, etc) como contraprestação pela jornada mensal de trabalho, função que só cabe ao vencimento básico, e não às demais parcelas remuneratórias agregadas pelo servidor.

“Assim, o que era um “plus” salarial, como um adicional por tempo de serviço, que o servidor incorporou após alguns anos de prestação de serviços, passou a integrar o valor da própria hora de trabalho, perdendo sua função de adicional, de vantagem, de premiação pelo esforço e dedicação”, sustenta a autora.


O relator da matéria é o ministro Marco Aurélio.

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Editado pela Magister Editora

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