Empregador é condenado por pagar rescisão em moedas de pequeno valor
Segunda Turma do TRT 10ª Região-DF considera ato ilícito, por excesso aos limites da finalidade econômica e social, da boa-fé e dos bons costumes, a atitude de um empregador que no acerto rescisório paga a verba de R$400,00 em moedas de R$0,05 e R$0,10.
O autor informou que exerceu a função de estagiário na reclamada de 06/2009 a 11/04/2010, recebendo o valor de R$550,00. Ocorre, que no momento de sua dispensa a reclamada alegou que ele não teria nada a receber. No entanto, foi informado pela empresa que intermediou o estágio, que teria direito ao pagamento de R$415,00 de rescisão. O autor passou 3 meses para receber e quando foi chamado para o acerto rescisório, ficou surpreso ao perceber que o pagamento estava todo em moedas de 5 e 10 centavos, dentro de sacolas de supermercado que, por sua vez, estavam dentro de um saco de lixo. O estagiário concluiu que o pagamento feito dessa forma, foi por represália, em virtude de sua atitude, ao requerer suas verbas da forma correta. Em defesa, a reclamada alegou que não dispunha de outro modo de pagamento, e que só tinha moedas, vez que outros funcionários saíram naquele mesmo período e diante da insistência do reclamante em receber logo. Aduziu que não teve a intenção de prejudicá-lo; que não cometeu nenhum ato ilícito, uma vez que não é proibido por Lei pagar a ninguém com moedas; que havia um banco próximo ao estabelecimento, e que o autor poderia ir até lá trocar as moedas. O Juízo de origem indeferiu o pedido de indenização. Inconformado, o reclamante recorreu da decisão primária.
A relatora, desembargadora Maria Piedade Bueno de Teixeira, afirmou que ficou incontroverso, nos autos, que o pagamento da rescisão fora realizado eminentemente por meio de moedas de 5 e 10 centavos, fato inclusive, confirmado pela própria reclamada. Incontroverso, também, o fato de que o autor foi dispensado em 11 de abril de 2010, mas a rescisão só fora realizada em 09 de julho de 2010.
Dispõe o art. 927 do Código Civil que “aquele que, por ato ilícito, (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Segundo a regência do Código Civil, explica a relatora, o ato ilícito estende-se aos casos em que a parte excede aos limites da finalidade econômica e social, da boa-fé ou do bom costume (art. 187). Destacou, sobre a relação da boa-fé com a ética social, as lições de Vicente Raó que ensina: “A solução comumente aceita a define como sendo um estado ético: a boa-fé é um momento proporcionado pela ética social e não alterado pelo direito,que a adota; é a boa-fé norma, humana, medida pela prática cotidiana de vida e remetida, caso a caso, à apreciação do Juiz, partícipe e intérprete deste sentimento” (in, Ato Jurídico, 1994, p. 188).
A relatora ressaltou que há ato ilícito quando o particular exerce o direito de forma contrária aos fins sociais a que ele se destina. Quanto ao dano, não há dúvidas do constrangimento sofrido pelo recorrente em receber quatrocentos reais em moedas de pequeno valor, sem falar no incômodo para carregar os sacos de moedas, conforme se vê nas fotografias juntadas aos autos, principalmente pelo peso, ponderou ela.
Nesse contexto, Maria Piedade Bueno asseverou que “a função social do contrato de trabalho está intimamente ligada ao conceito de bem comum e de justiça social, de forma a concretizar o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. Pagar salários por meio de moedas de pequeno valor afronta o princípio da dignidade humana, pois a conotação que se extrai desse fato é de desprestígio pelo trabalho realizado e a ideia de que o pagamento está sendo feito por caridade. Ademais, a conduta do empregador excedeu ainda os limites da razoabilidade e da boa-fé, uma vez que ele próprio admitiu que havia um banco próximo à empresa em que poderia ser efetuada a troca das moedas. Também não há que falar-se em impossibilidade de pagamento de outra forma, já que a reclamada teve tempo suficiente para providenciar a quitação.” Acrescentou ainda a magistrada, que não é costume o pagamento ser realizado por meio de moedas. Assim, ficando configurada a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano, presente está o direito à reparação civil, concluiu a relatora. A decisão foi unânime. (Proc. Nº 1135-2010-009-10-00-5 RO).
O autor informou que exerceu a função de estagiário na reclamada de 06/2009 a 11/04/2010, recebendo o valor de R$550,00. Ocorre, que no momento de sua dispensa a reclamada alegou que ele não teria nada a receber. No entanto, foi informado pela empresa que intermediou o estágio, que teria direito ao pagamento de R$415,00 de rescisão. O autor passou 3 meses para receber e quando foi chamado para o acerto rescisório, ficou surpreso ao perceber que o pagamento estava todo em moedas de 5 e 10 centavos, dentro de sacolas de supermercado que, por sua vez, estavam dentro de um saco de lixo. O estagiário concluiu que o pagamento feito dessa forma, foi por represália, em virtude de sua atitude, ao requerer suas verbas da forma correta. Em defesa, a reclamada alegou que não dispunha de outro modo de pagamento, e que só tinha moedas, vez que outros funcionários saíram naquele mesmo período e diante da insistência do reclamante em receber logo. Aduziu que não teve a intenção de prejudicá-lo; que não cometeu nenhum ato ilícito, uma vez que não é proibido por Lei pagar a ninguém com moedas; que havia um banco próximo ao estabelecimento, e que o autor poderia ir até lá trocar as moedas. O Juízo de origem indeferiu o pedido de indenização. Inconformado, o reclamante recorreu da decisão primária.
A relatora, desembargadora Maria Piedade Bueno de Teixeira, afirmou que ficou incontroverso, nos autos, que o pagamento da rescisão fora realizado eminentemente por meio de moedas de 5 e 10 centavos, fato inclusive, confirmado pela própria reclamada. Incontroverso, também, o fato de que o autor foi dispensado em 11 de abril de 2010, mas a rescisão só fora realizada em 09 de julho de 2010.
Dispõe o art. 927 do Código Civil que “aquele que, por ato ilícito, (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Segundo a regência do Código Civil, explica a relatora, o ato ilícito estende-se aos casos em que a parte excede aos limites da finalidade econômica e social, da boa-fé ou do bom costume (art. 187). Destacou, sobre a relação da boa-fé com a ética social, as lições de Vicente Raó que ensina: “A solução comumente aceita a define como sendo um estado ético: a boa-fé é um momento proporcionado pela ética social e não alterado pelo direito,que a adota; é a boa-fé norma, humana, medida pela prática cotidiana de vida e remetida, caso a caso, à apreciação do Juiz, partícipe e intérprete deste sentimento” (in, Ato Jurídico, 1994, p. 188).
A relatora ressaltou que há ato ilícito quando o particular exerce o direito de forma contrária aos fins sociais a que ele se destina. Quanto ao dano, não há dúvidas do constrangimento sofrido pelo recorrente em receber quatrocentos reais em moedas de pequeno valor, sem falar no incômodo para carregar os sacos de moedas, conforme se vê nas fotografias juntadas aos autos, principalmente pelo peso, ponderou ela.
Nesse contexto, Maria Piedade Bueno asseverou que “a função social do contrato de trabalho está intimamente ligada ao conceito de bem comum e de justiça social, de forma a concretizar o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. Pagar salários por meio de moedas de pequeno valor afronta o princípio da dignidade humana, pois a conotação que se extrai desse fato é de desprestígio pelo trabalho realizado e a ideia de que o pagamento está sendo feito por caridade. Ademais, a conduta do empregador excedeu ainda os limites da razoabilidade e da boa-fé, uma vez que ele próprio admitiu que havia um banco próximo à empresa em que poderia ser efetuada a troca das moedas. Também não há que falar-se em impossibilidade de pagamento de outra forma, já que a reclamada teve tempo suficiente para providenciar a quitação.” Acrescentou ainda a magistrada, que não é costume o pagamento ser realizado por meio de moedas. Assim, ficando configurada a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano, presente está o direito à reparação civil, concluiu a relatora. A decisão foi unânime. (Proc. Nº 1135-2010-009-10-00-5 RO).
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Editado pela Editora Magister
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