“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Alimento danificado gera indenização

27/05/2011
Um carrapato e um pedaço de pano encontrados num queijo tipo ricota fresca resultaram no pagamento de indenização a uma família, por danos morais, no valor de R$ 40 mil, em Belo Horizonte. Essa decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Um casal e duas filhas menores contam que, em maio de 2007, compraram uma ricota da marca Roça Grande, no Epa Supermercados. Segundo a família, “após o consumo de mais da metade do queijo encontraram no seu interior um carrapato e um pedaço de pano”.

O Epa Supermercados alegou que não existem provas da falha na prestação de serviços. Afirmou ainda que “a responsabilidade civil nos casos de acidente de consumo é restrita ao fabricante”.

A empresa Laticínios Fadel Souza Ltda. explicou que “a ricota é fabricada com o soro obtido do leite, dentro dos mais modernos padrões de fabricação e sem utilização de panos. E mais ainda, em altas temperaturas, o que leva à dedução da impossibilidade total da existência de qualquer tipo de animal ou qualquer tipo de dejeto nos produtos”.

O juiz da 5ª Vara Cível da Capital, Antônio Belasque Filho, julgou procedente o pedido, condenando a fábrica de laticínios e o supermercado, solidariamente, ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 10 mil a cada um dos autores a título de danos morais.

Inconformado, Epa Supermercados recorreu da sentença. Mas o relator do recurso, desembargador Mota e Silva, baseando-se no Código de Defesa do Consumidor, entendeu que “o fabricante, o distribuidor e o comerciante respondem por danos causados em razão de presença de corpo estranho em produto que se mostra impróprio para o consumo, impondo-se a cada um deles garantir a sua qualidade e adequação”.

E continua, “ao comercializar o produto impróprio para consumo e independentemente da respeitabilidade da empresa varejista e do fabricante, as requeridas respondem pelo vício do produto e pelos danos que porventura tenha acarretado”.

Com esses argumentos confirmou integralmente a sentença de 1ª Instância. Os desembargadores Arnaldo Maciel e Guilherme Luciano Baeta Nunes concordaram com o relator.


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Processo: 5444174-88.2007.8.13.0024

http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=30333

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