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CNJ autoriza inventário e partilha extrajudicial mesmo com menores de idade

  3ª Sessão Extraordinária de 2024 do CNJ - Foto: Luiz Silveira/Ag. CNJ Compartilhe Inventários, partilha de bens e divórcios consensuais poderão ser feitos em cartório ainda que envolvam herdeiros com menos de 18 anos de idade ou incapazes. A decisão foi aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta terça-feira (20/8). A medida simplifica a tramitação dos atos, que não dependem mais de homologação judicial, tornando-os mais céleres. A decisão unânime se deu no julgamento do Pedido de Providências 0001596-43.2023.2.00.0000, de autoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), durante a 3.ª Sessão Extraordinária de 2024, relatado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão. Com a mudança, a única exigência é que haja consenso entre os herdeiros para que o inventário possa ser registrado em cartório. No caso de menores de idade ou de incapazes, a resolução detalha que o procedimento extrajudicial pode ser feito desde que lhes seja

“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

OAB reitera ao STF pedido de edição de súmula vinculante para proteger advogados pareceristas

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      1  /  1 Raul Spinassé / Novo Selo sexta-feira, 6 de setembro de 2024 às 11h59 Com o objetivo de conferir maior segurança jurídica aos advogados pareceristas, assim como coibir a multiplicação de processos penais e administrativos que buscam puni-los pelo exercício regular da profissão, o Conselho Federal da OAB protocolou, nessa quinta-feira (5/9), no Supremo Tribunal Federal (STF), uma manifestação para reforçar os argumentos da petição inicial – de 2022 – para que seja editada a Súmula Vinculante. A entidade argumentou que o advogado parecerista não pode ser responsabilizado pelo simples fato de ter emitido um parecer jurídico, sendo necessário que haja a demonstração de circunstâncias concretas que o vinculem subjetivamente a propósito ilícito.  "Responsabilizar o advogado pelo simples fato de ter emitido um parecer jurídico, sem que haja a demonstração de circunstâncias concretas que o vinculem subjetivamente a propósito ilícito seria estabelecer uma forma de sanção pelo

Centros de inteligência do Judiciário buscam soluções para litigância predatória

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Post publicado: 5 de setembro de 2024 Categoria do post: Notícias CNJ   /   Agência CNJ de Notícias Reunião do grupo operacional do Centro de Inteligência do Poder Judiciário. FOTO: Zeca Ribeiro/Ag. CNJ Compartilhe Levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelou que o fenômeno das demandas predatórias tem sido um dos principais motivos de emissão de notas técnicas dos centros de Inteligência judiciários. Diante disso, um painel interativo nacional deverá reunir ações voltadas ao combate da litigância predatória, unindo todo o Judiciário no enfrentamento deste problema. O tema foi tratado nesta quinta-feira (5/9) na reunião do grupo operacional do  Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIPJ) . “O fato de essas orientações não estarem sendo compartilhadas é um ponto a ser modificado para que, o mais rápido possível, tenhamos a garantia da transparência da atuação dos centros de inteligência e a uniformização dos procedimentos”, disse a conselheira do CNJ Daniela Madeira.

OAB-PE aciona CNJ e pede efetivo acesso da advocacia ao Judiciário estadual

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  Em resposta às dificuldades enfrentadas pela advocacia e pelos jurisdicionados, a OAB-PE, sob a liderança do presidente Fernando Ribeiro Lins, apresentou um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pedindo a adoção de medidas imediatas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE). A ação surge após a implementação da Central Judiciária de Processamento Remoto do 1º Grau (Cenjud), cujo objetivo é a centralização e agilização no cumprimento de decisões judiciais. No entanto, a prática tem se mostrado ineficaz, gerando dificuldades no contato entre a advocacia e o Judiciário. Segundo informações do próprio TJPE, as Diretorias de Processamento Remoto de 1º Grau deveriam funcionar diariamente, de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, promovendo a uniformização e padronização dos procedimentos. Na realidade, a nova sistemática tem gerado dificuldades no acesso ao Judiciário, como apontado em recente enquete realizada pela OAB-PE, que co

STF vai decidir se união estável pode ser convertida retroativamente em casamento

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  Tese a ser firmada será aplicada a todos os casos semelhantes no país. 02/09/2024 10:24  - Atualizado há  26 minutos atrás   Post Views:   3.991 Foto: Antonio Augusto/STF O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível converter uma união estável em casamento de forma retroativa. A matéria é tema do Recurso Extraordinário com Agravo  (ARE) 1405467 ,  que teve a repercussão geral reconhecida (Tema 1313), ou seja, a tese a ser firmada será aplicada aos demais processos semelhantes em andamento na Justiça.

Vanguarda do atraso TJ-SP anula trecho de lei municipal que classifica família como união entre 'homem, mulher e sua prole'

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    Família Com o entendimento de que foi desrespeitada a competência privativa da União para legislar sobre a entidade familiar, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal 9.876/22, de Jundiaí (SP), cuja redação considera família como “união amorosa e afetiva entre o homem, mulher e sua prole”. A decisão foi unânime. freepik Família tradicional não é a única possível, lembrou o colegiado do TJ-SP No acórdão, o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Luis Fernando Nishi, apontou que o trecho em análise conceituou a entidade familiar, um dos principais institutos do Direito Civil, “invadindo a competência privativa da União para legislar sobre o tema”. “Assim, não poderia o Município extrapolar sua competência suplementar (art. 30, II, da Constituição Federal), limitada às hipóteses relevantes de interesse local e dispor de forma dissonante do estabelecido pelos demais ente